Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
INTERESSADO: GECIONE DE SOUSA SILVA, CLEUDIMAR ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800013-80.2019.8.18.0144 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO em face de GECIONE DE SOUSA SILVA e CLEUDIMAR ALVES DA SILVA, todos qualificados. Intimadas para pagamento voluntário, as partes permaneceram inertes, conforme certidão ID 29612760. Na sequência, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome dos executados (ID 51552861), o qual restou frutífero em nome de GECIONE DE SOUSA SILVA, bloqueado o valor de R$ 1.079,91 (mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos), e de CLEUDIMAR ALVES DA SILVA, bloqueado o valor de R$ 227,23 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). Em decisão de ID 58748521, foi acolhida alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado o desbloqueio de R$ 1.079,91 (mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos) da conta de GECIONE DE SOUSA SILVA. Outrossim, foi deferido o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD e de pesquisa na rede INFOJUD. Comprovante de inclusão de restrição veicular acostada no Id. 66128116. Intimado, o Exequente apresentou manifestação no Id. 67415639, em que requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado no ID 66128116, o que foi prontamente atendido por este Juízo e determinada a penhora e avaliação do referido veículo (ID 71892366 Certidão ID 70838684 com informação de que o bem não foi localizado, uma vez que, segundo informado pela parte executada, já foi vendido para terceiro, sem transferência formal de titularidade. Ciente, o exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência das executadas, até o valor da execução (ID 77639588). Ocorre que tal medida já foi adotada por este Juízo nos IDs 76478327 e 76482157. Inclusive, restou evidenciada, na oportunidade, a inexistência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que torna impenhoráveis os bens encontrados (art. 833, II, do CPC). Desse modo, não tendo o executado trazido aos autos qualquer informação e/ou indício de prova de que tal condição tenha se alterado, revela-se desnecessária nova ordem de penhora dos bens que guarnecem a residência das executadas. Destaque-se, ademais, que a parte exequente não informou nos autos novos meios de impulsionar a execução. Nesse ponto, importante consignar que, segundo o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, a extinção dos autos é medida que se impõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O referido dispositivo legal objetiva a finalização do processo em um prazo razoável, em atenção aos ditames constitucionais, a fim de se erradicar a tradição jurídica formalista anteriormente consagrada de postergação do processo por tempo indeterminado, até a satisfação integral do credor, ainda que isso não fosse viável. Compulsando os autos, observo que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, apesar da atuação diligente deste Juízo, e o Exequente, intimado para informar outros meios de impulsionar a execução, se limitou a pleitear medida já deferida e realizada nos autos, e que não serviu para satisfação do crédito, em virtude das limitações impostas pelo art. 833, II, do CPC. Por todo o exposto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Entregue-se ao exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.