ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
CLIFTON ANGELINE SANTOS
CPF
Autor
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
Autor
Advogados / Representantes
VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
OAB/PI 2707·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES PEREIRA MEZZAVILLA
OAB/SP 473011·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
ADAUTO FORTES JUNIOR
OAB/PI 5756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS, CLIFTON ANGELINE SANTOS, JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS, SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 74.582,20 (Setenta E Quatro Mil, Quinhentos E Oitenta E Dois Reais E Vinte Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CLIFTON ANGELINE SANTOS R$ 25.935,99 R$ 657,45 R$ 0,00 R$ 25.278,54 CPF RRA Banco Agência Conta 250.220.593-04 18 Banco do Brasil 0044-2 43.280-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido VERNON DE SOUSA GUERRA R$ 4.052,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.052,50 CPF RRA Banco Agência Conta 287.879.863-53 - BANCO DO BRASIL 0023-x 79.016-8. Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS R$ 25.935,99 R$ 657,45 R$ 0,00 R$ 25.278,54 CPF RRA Banco Agência Conta 201.688.613-72 18 Banco do Brasil 3285-9 90.456-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido VERNON DE SOUSA GUERRA R$ 4.052,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.052,50 CPF RRA Banco Agência Conta 287.879.863-53 - BANCO DO BRASIL 0023-x 79.016-8. O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores e preferencia por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 29894204, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 29894204). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 29894204. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro CLIFTON ANGELINE SANTOS (CPF nº 250.220.593-04,) o percentual de 33,33% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS (CPF nº 201.688.613-72) o percentual de 33,33% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS (CPF nº 342.966.463-20) o percentual de 33,33% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os exequentes CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores e preferencia por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 29894204, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 29894204). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 29894204. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro CLIFTON ANGELINE SANTOS (CPF nº 250.220.593-04,) o percentual de 33,33% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS (CPF nº 201.688.613-72) o percentual de 33,33% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS (CPF nº 342.966.463-20) o percentual de 33,33% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os exequentes CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, DEFIRO: a) a habilitação dos herdeiros, pleiteada no id. 29894204. Por conseguinte, à CPREC pra que proceda a retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores; b) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Por fim, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 25050389), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Petição
11/12/2025, 10:32
Documento
09/12/2025, 14:47
Documento
05/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Publicação
03/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 10.077,16 (Dez Mil E Setenta E Sete Reais E Dezesseis Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.413,92 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,21 (cedente) R$ 2.377,71 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,21 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.831,62 R$ 0,00 (cedente) R$ 186,62 (cedente) R$ 3.645,00 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 186,62 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.701,24 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.701,24 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 633,37 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 633,37 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.497,01 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.497,01 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores e preferencia por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 29894204, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 29894204). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 29894204. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro CLIFTON ANGELINE SANTOS (CPF nº 250.220.593-04,) o percentual de 33,33% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS (CPF nº 201.688.613-72) o percentual de 33,33% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS (CPF nº 342.966.463-20) o percentual de 33,33% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os exequentes CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores e preferencia por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 29894204, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 29894204). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 29894204. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro CLIFTON ANGELINE SANTOS (CPF nº 250.220.593-04,) o percentual de 33,33% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS (CPF nº 201.688.613-72) o percentual de 33,33% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS (CPF nº 342.966.463-20) o percentual de 33,33% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os exequentes CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, DEFIRO: a) a habilitação dos herdeiros, pleiteada no id. 29894204. Por conseguinte, à CPREC pra que proceda a retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores; b) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à CLIFTON ANGELINE SANTOS e JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Por fim, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 25050389), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Petição
11/12/2025, 10:32
Documento
09/12/2025, 14:47
Documento
05/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Publicação
03/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 10.077,16 (Dez Mil E Setenta E Sete Reais E Dezesseis Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.413,92 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,21 (cedente) R$ 2.377,71 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,21 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.831,62 R$ 0,00 (cedente) R$ 186,62 (cedente) R$ 3.645,00 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 186,62 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.701,24 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.701,24 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 633,37 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 633,37 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.497,01 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.497,01 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:14
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:10
Expedição de documento (incompetência)
28/11/2025, 17:26
Sem descrição
28/11/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:05
Documento
26/11/2025, 16:39
Documento
25/11/2025, 11:37
Documento
19/11/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 17 de novembro de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 17 de novembro de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
17/11/2025, 12:53
Documento
08/11/2025, 15:04
Petição
05/11/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Expedição de documento
29/10/2025, 14:01
Documento
29/10/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de habilitação de herdeiro, homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na petição de id. 25314731, CLIFTON ANGELINE SANTOS, JUSSANDRA ANGELINE SANTOS DE FARIAS e SHAMIA PATRICIA ANGELINE SANTOS, filhos do beneficiário JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS e de MARIA DE JESUS ANGELINE SANTOS, também falecida, apresentam manifestação em face da decisão de id. 25236510, que indeferiu a habilitação dos herdeiros no precatório, requerendo a reconsideração do indeferimento e o deferimento da habilitação direta no presente precatório, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha. Impende inicialmente reiterar que a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Precatórios, atua exclusivamente na esfera administrativa, com atribuições voltadas à gestão, controle e pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública. Não lhe compete, portanto, decidir questões de natureza sucessória ou patrimonial entre herdeiros, matéria que pertence à competência das Varas de Família e Sucessões, ou, conforme o caso, ao juízo da execução originária. Analisando novamente os autos e os documentos apresentados, verifica-se que há escritura pública de inventário e partilha referente ao espólio do beneficiário José Alexandre dos Santos, todavia, no item relativo aos bens partilhados (item 6 – “Do Bem”) não há qualquer menção ao precatório em questão. Ademais, consta que a viúva meeira, Sra. Maria de Jesus Angeline Santos, também veio a falecer posteriormente, sem que tenha sido realizado inventário ou sobrepartilha de seus bens, o que impede a correta definição dos sucessores e dos quinhões hereditários referentes ao crédito ora tratado. Desse modo, não há como se acolher o pedido de habilitação direta formulado pelos requerentes, uma vez que o crédito decorrente deste precatório não integrou o inventário originário do falecido, tampouco há comprovação de sobrepartilha regular ou autorização judicial que permita a inclusão e a transferência desse bem aos herdeiros. É de se observar que, para que o crédito decorrente do precatório possa ser transmitido aos herdeiros, é indispensável que seja incluído em inventário judicial, partilha, sobrepartilha ou, quando cabível, em procedimento próprio de alvará judicial, de modo a regularizar a sucessão e possibilitar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja apuração e exigência não competem a esta Presidência. A jurisprudência mencionada pelos requerentes acerca da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros no processo de precatório não se aplica ao presente caso, uma vez que a ausência de partilha ou sobrepartilha impede a identificação legal e fiscal dos beneficiários, bem como a definição dos valores a serem repassados a cada um deles. Outrossim, caso os interessados desejem apenas promover a sucessão processual, tal providência deverá ser requerida perante o juízo da execução originária, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, se deferir a habilitação, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários para fins de atualização cadastral e pagamento.
Diante do exposto, não há como acolher o pedido de habilitação formulado no id. 25314731, devendo os interessados regularizar a sucessão mediante sobrepartilha ou procedimento judicial equivalente, a fim de possibilitar a futura habilitação e o pagamento dos valores correspondentes. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão no art. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA; FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação dos créditos para fins de participação no certame, determinando a inclusão dos referidos beneficiários na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1-INDEFIRO o pedido de habilitação direta formulado na petição de id. 25314731, mantendo-se a decisão anterior de indeferimento, uma vez que o crédito referente ao presente precatório não foi objeto de sobrepartilha. Os herdeiros devem regularizar a sucessão mediante sobrepartilha ou procedimento equivalente, a fim de possibilitar a futura habilitação e o pagamento dos valores correspondentes. 2- Com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: 2.1) A homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e 2.2) A habilitação dos créditos para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão dos beneficiários na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor dos beneficiários: NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal Observação LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; e b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 17:42
Expedição de documento (incompetência)
27/10/2025, 17:42
Outras Decisões
27/10/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:38
Decurso de Prazo
17/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:32
Documento
28/08/2025, 20:04
Documento
21/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:35
Publicação
13/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 11 de junho de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:24
Expedição de documento
11/06/2025, 11:24
Petição
09/06/2025, 21:44
Documento
27/05/2025, 11:21
Petição
27/05/2025, 08:54
Publicação
27/05/2025, 00:33
Documento
26/05/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Na petição de id. 25050386 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se que na certidão id. 25148163, que atesta haver a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio do beneficiário José Alexandre dos Santos, no item 6 (DO BEM) não há referência ao presente precatório, além da ausência do inventário da meeira falecida Maria de Jesus Angeline Santos. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707989-77.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 25050386. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI