Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/06/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/06/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 09:23
Ato ordinatório
17/06/2026, 09:23
Baixa Definitiva
16/06/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE E JUNTADO NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TED NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (apelada). Na Sentença (id.: 31234202), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 775465968; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. [...] Em suas razões recursais (ID.: 31234207), a instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a disponibilização do valor contratado, bem como a inexistência de danos ocasionados à autora a ensejar reparação de ordem moral e material. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando improcedente a demanda. Em sede de contrarrazões (ID.: 31234215), a parte apelada refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO o recurso apelatório nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Inicialmente, observo que o banco apelante colacionou aos autos, apenas na fase recursal, o comprovante de pagamento do numerário (ID.: 31234210). No entanto, consigne-se que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. E de acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação. Ocorre que não se pode considerar o documento no id.: 31234210, como novo. Assim se diz, porque o banco requerido já tinha acesso antes da prolação da sentença primeva, e que poderia, portanto, integrar as provas iniciais e serem apresentadas ao juízo de 1º grau, já que não se verifica justo impedimento para fazê-lo naquele momento. Além disso, cabe ressaltar que a instituição financeira apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar o referido documento em momento adequado. Portanto, em consonância com o diploma processual civil, entendo que não deve ser considerado para o julgamento do recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –LAUDO PERICIAL DÚBIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR – ÔNUS DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – PERÍCIA JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO NARRADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA APELANTE – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – VIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC) quando poderia ser apresentado anteriormente. (...)” (TJMT, AP 1054379-64.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021). G.N. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR - PRODUÇÃO DE PROVA QUE COMPETE À SEGURADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC), uma vez que poderia ter sido apresentado anteriormente” (TJMT, AI 1011825-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021). G.N. Passo então ao mérito. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a invalidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte demandante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a invalidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora/apelada. Necessário frisar, que não havendo comprovação da transferência do crédito supostamente contratado, por questões óbvias, não há que se falar em devolução/compensação de valores. De mais a mais, a instituição financeira requerida/apelante não juntou aos autos o instrumento contratual, objeto da controvérsia, razão pela qual torna-se imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, exatamente como ocorre no presente caso, já que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ocorreram anteriores a esse período (ID.: 31234073 - pág. 02). No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o mesmo montante arbitrado pelo magistrado de base. Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais e morais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau, apenas e tão somente no capítulo dos danos materiais, de modo a adequá-la ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.” Mantidos os demais termos da Sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:24
Publicação
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:18
Publicação
03/12/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente cartão de crédito consignado. Assevera que jamais quis realizar a aludida operação financeira. Requer a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da justiça gratuita deferido em id n.º 2935240. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação (id n.º 9913360). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco demandado coligiu nos autos cópia de “Contrato de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal” (ID n° 61672202) com o fito de provar a existência de vínculo contratual entre os litigantes. No entanto, não reputo que o instrumento contratual encartado pelo réu detenha o condão, por si só, de demonstrar a relação jurídica entre os litigantes, restando imprescindível outros elementos capazes de infirmar a alegação autoral. Nessa toada, não vislumbro neste caderno processual a comprovação de que a instituição ré tenha beneficiado a parte autora, vez que inexistente documento que evidencie transferência/depósito/saque da quantia supostamente emprestada. Desse modo, o banco requerido não logrou provar de forma cabal a relação jurídica celebrada entre as partes, de sorte que os descontos efetuados nos proventos da parte demandante revelam-se ilegítimos, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora. Nesse sentido, oportuno transcrever parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno. Vejamos: “(…) 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424). 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo”. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)” (grifos nossos) Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, a requerente se qualifica como desempregado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos efetivados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 775465968; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 08:37
de Instrução (realizada)
23/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:51
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:33
de Instrução (designada)
05/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:07
de Instrução e Julgamento (realizada)
04/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:14
Publicação
01/07/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA INTERESSADO(A):
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Prezado(a) Senhor(a), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Rua Álvaro Mendes, 991, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Instrução e Julgamento designada para: Data: 31/07/2025 10:30 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo Atenciosamente, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 26 de junho de 2025 RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO: 0801937-75.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0801937-75.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A):
27/06/2025, 00:00
Mandado
26/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:21
de Instrução e Julgamento (designada)
26/06/2025, 08:16
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/06/2025, 11:31
de Instrução e Julgamento (redesignada)
25/06/2025, 11:29
de Instrução e Julgamento (designada)
30/04/2025, 12:18
de Instrução e Julgamento (realizada)
30/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:21
de Instrução e Julgamento (designada)
14/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 07:15
Petição (Contestação)
03/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:12
de Instrução e Julgamento (designada)
12/09/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 06:39
Mero expediente
16/11/2023, 06:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:54
Decurso de Prazo
07/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
03/06/2020, 13:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)