Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE RIBEIRO
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800156-14.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Dever de Informação]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DEINDÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO JOSE RIBEIRO em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial. É o que calha relatar. II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a NOTA TÉCNICA Nº 06 DO TJPI e RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. No mesmo sentido, a SÚMULA Nº 33 DO TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, tendo se exigido, em especial, extratos bancários da parte autora e comprovante de residência, não havendo resposta até o presente momento. Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário. Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários. Intimações e publicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos