Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808885-59.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 67695158), proposta por MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentado(a), titular do benefício previdenciário n.º 054.926.891-0, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais); e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado. Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o n.º 18520656 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 24 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.454,40 (mil, quatrocentos e cinquenta quatro reais, quarenta centavos). Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado. Frise-se que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir. Por fim, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; subsidiariamente, caso não se decida pela anulação do contrato, requer, desde já, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 67695159; 67695160; 67695160; 67695161; 67695162; 67695163; 67695164; 67695165; 67695166). Despacho de emeda à inicial (ID n.º 68075190). Emenda (ID n.º 69291894). Despacho inicial concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a citação da ré (ID n.º 69555762). Contestação (ID n.º 70463856), em que se alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da Justiça; a ausência de comprovante de residência válido; e, a irregularidade na representação processual. No mérito, a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, a realização de saques e a impossibilidade de anulação do contrato. Houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques. Caso se entenda que algum valor é devido à parte autora, o que efetivamente não se espera, necessário destacar que com a anulação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, impõe-se o dever de restituição das partes ao status quo anterior à celebração do contrato, nos exatos termos do artigo 182 do Código Civil. Nestes termos, se anulado o contrato, considerando os saques realizados pela parte autora enquanto este estava vigente, para que as partes possam retornar ao estado em que se encontravam antes do negócio jurídico é indispensável que seja determinada a restituição, pelo banco, dos valores descontados do benefício da parte autora, ao passo que esta deverá restituir ao réu todos os valores por ela utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelos artigos 88415 e 88516 do Código Civil. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de mérito; caso não reconhecidas, a improcedência dos pedidos. Juntou-se documentos (ID n.º 70463858; 70463859; 70463861; 70463863; 70463864; 70463865; 70463866). Réplica (ID n.º 71504336). Intimada, a parte autora requereu a juntada das faturas referentes ao período de 12.2022 até os dias atuais (ID n.º 73889712). Já o réu, a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral e recolhimento do depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 73891090). Decisão saneadora (ID n.º 75579595). Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 77009444). Alegações finais da ré (ID n.º 77790348). É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, percebe-se, através do Ofício n.º 10118/2025 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/2VARCIPAR, oriundo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, o Douto Juiz, Dr. MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, já havia alertado há bastante tempo da litispendência com o processo n.º 0808884-74.2024.8.18.0031 (ID n.º 70530575). Analisando detidamente os autos 0808884-74.2024.8.18.0031, percebe-se que são as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Trata-se, portanto, da discussão sobre o mesmo contrato n.º 18520656 aqui tratado. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). Assim, caracterizada a litispendência, tenho como coerente julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 22 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba