Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA
REU: MARIA DE JESUS ALVES MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800294-96.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL movida por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS. De acordo com a exordial (Id. 8508701) a parte Requerente alega que: em 25 de julho de 2013, a requerente e requerida resolveram trocar os imóveis, uma casa de sua propriedade, localizada no conjunto João da Mata, na Quadra - 1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI, em troca recebeu da requerida, uma gleba de terra, medindo 10,50ha (dez hectares e cinquenta ares), na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí-PI; a requerente concordou com a referida troca dos imóveis, por achar que seria melhor para seus pais que convive com a mesma, cujos mesmos já possuem idade bastante avançada, pois uma vida no campo seria mais saudável para ambos; passaram a habitar no novo endereço, nunca se adaptaram, pelo contrário, só os tornaram tristes e sem graça, pois confessaram que não gostam do local, que desejam voltar para o local de antes, onde residiam, que é no conjunto João da Mata, na Quadra -1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI; o imóvel da requerida encontra-se em nome de seu ex companheiro, Sr. AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA, que se manifestou em não fazer a referida transferência do imóvel para a requerente; no curso dessa situação, a requerente, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA, procurou a Requerida, MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, de forma educada e passiva, bem como, após explicar a situação de seus pais, foi feita a proposta para destrocarem os imóveis, ficando cada uma com seus imóveis, a qual de imediato, a requerida não aceitou, pelo contrário, passou a destratar a requerente; a requerida estar agindo de forma ilegal, haja vista que foi explicado o motivo do desfazimento do negócio, até porque, não existe nenhum registro que ateste a legalidade do negócio feito entre ambas; os fatos a ocorrência de um ato que deve ser desfeito, tendo em vista que estar ocasionando dano à parte requerente e a seus pais já idosos; e ao final requereu que a presente ação julgada procedente, a fim de que seja anulado o negócio jurídico de troca de imóveis entre as partes, ante a caracterização de má fé da requerida. Juntada Certidão do Oficial de Justiça (Id. 10930107) certificando que a parte requerida foi devidamente citada. Juntada Certidão (Id. 12434919) certificando que polo passiva foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação no prazo legal. Proferido despacho (Id. 31036014) que tendo em vista que a requerida não apresentou contestação, DECRETO a REVELIA da mesma, presumindo assim verdadeiras os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, determinando a intimação do autor para se manifestar. Juntada petição da requerente (Id. 37439377) requerendo que a Sra. MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, deve retornar ao imóvel na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí, que se encontra em nome de AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA. devendo a mesma desocupar o imóvel da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa, conforme entendimento de Vossa Excelência. Juntada alegações finais pela parte requerida (Id. 78360741) requerendo que: seja determinada a suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que sobrevenha decisão final no processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que tramita em face de Agostinho Francisco Silva de Sousa, parte interessada na definição do domínio da gleba rural em questão; caso haja julgamento de mérito antes do desfecho da ação conexa, que se reconheça que não há culpa ou má-fé da Requerida, sendo indevida qualquer condenação à restituição de imóveis ou indenizações; seja julgada improcedente a presente ação, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Juntada certidão (Id. 78377824) certificando que a parte autora devidamente intimada do despacho de ID. 72698682 teve seu prazo decorrido sem manifestação. Breve Relato. Passo a Decidir. Como se vê, a requerida foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decretada a revelia da requerida, conforme despacho (Id. 31036014), passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Em 25 de julho de 2013, a requerente e requerida resolveram trocar os imóveis, uma casa de sua propriedade, localizada no conjunto João da Mata, na Quadra - 1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI, em troca recebeu da requerida, uma gleba de terra, medindo 10,50ha (dez hectares e cinquenta ares), na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí-PI. A requerente concordou com a referida troca dos imóveis, por achar que seria melhor para seus pais que convive com a mesma, cujos mesmos já possuem idade bastante avançada, pois uma vida no campo seria mais saudável para ambos. Passaram a habitar no novo endereço, nunca se adaptaram, pelo contrário, só os tornaram tristes e sem graça, pois confessaram que não gostam do local, que desejam voltar para o local de antes, onde residiam, que é no conjunto João da Mata, na Quadra -1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI. O imóvel da requerida encontra-se em nome de seu ex companheiro, Sr. AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA, que se manifestou em não fazer a referida transferência do imóvel para a requerente. Nas alegações finais da parte requerida (Id. 78360741) requereu a suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que sobrevenha decisão final no processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que tramita em face de Agostinho Francisco Silva de Sousa, parte interessada na definição do domínio da gleba rural em questão. Portanto, a parte requerida confirma, que não possui o dominio da gleba de terra, objeto da troca realizada com a requerente. A outorga uxória está prevista no Código Civil, em seu artigo 1.647, conforme veremos a seguir: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Além disso, o Código de Processo Civil também trouxe disposição sobre esse tema, como se segue: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. Dessa forma, o CPC determina a exigência da outorga uxória em questões judiciais de direito real imobiliário. Neste soar, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA – DISPENSA APENAS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS BENS - NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0818397-76.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/10/2023, p: 19/10/2023) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC, PARA O PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) – MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO NO QUAL FIGURA COMO PROMITENTE COMPRADOR CASAL QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL – COMPRA E VENDA CELEBRADA COM A AUTORA DECLARADA NULA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) III – O contrato de compra e venda celebrado com a autora não conta com outorga uxória, requisito indispensável nas transações de direito real, nos termos do inciso I do art. 1.647, CC. Uma vez que o negócio jurídico primitivo foi celebrado com casal que vivia em união estável, ambos devem participar da alienação do imóvel. Não atendido tal requisito, a declaração de nulidade da avença é impositiva. (TJMS. Apelação Cível n. 0800655-53.2021.8.12.0046, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 04/07/2023, p: 06/07/2023) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – POSSE JUSTA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – COMPRA E VENDA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE – NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A ausência de consentimento em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0804139-93.2021.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 18/11/2022, p: 21/11/2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – DECADÊNCIA – NEGÓCIO NULO – NÃO SUJEITO A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA – VENDEDOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DE EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NÃO INDICADAS E PROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O negócio jurídico que padece de nulidade absoluta não é suscetível de confirmação, tampouco se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do CC, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição para a respectiva ação declaratória de nulidade. A ausência de consentimento de um consorte em contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado pelo outro torna o negócio jurídico nulo. Inexistindo comprovação da realização de benfeitorias, não há que se cogitar na pretendida restituição de valores. (TJMS. Apelação Cível n. 0801676-37.2019.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/05/2022, p: 20/05/2022).
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, na presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL que MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA move em face de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de que seja anulado o negócio jurídico de troca de imóveis entre as partes, devendo MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA reaver o imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 1, Casa 11, Conjunto João da Mata – Demerval Lobão-PI, e MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, deve retornar ao imóvel na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí, que se encontra em nome de AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA, devendo as mesmas desocuparem os referidos imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa, a parte que permanecer no imóvel, após o prazo estipulado, na qual arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ainda responder pelo crime de desobediência. Em ato continuo, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão