Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTILO ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821387-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato, em razão da não comprovação de contratação e pagamento. A embargante alega omissão/contradição/obscuridade na sentença, Afirma que a sentença foi omissa ao não aplicar orientação firmada pelo STJ quanto a aplicação da taxa SELIC. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” A sentença foi clara ao fixar os critérios de atualização do valor a ser restituído, aplicando corretamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária. Tal índice foi expressamente adotado em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, que reconhecem o INPC como o índice adequado para atualização de valores em demandas consumeristas e restituições de indébito, por refletir de maneira mais fidedigna a variação do poder aquisitivo da moeda no período. Portanto, não há que se falar em omissão ou erro na aplicação do índice de correção monetária. A mera discordância quanto ao índice aplicável não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser arguida por via recursal própria Assim, inexistem os vícios apontados pela embargante, razão pela qual os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina