Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE VIEIRA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800998-83.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação judicial proposta em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Suficientemente relatado. É a hipótese de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC. Sabendo-se que a desistência da ação é ato unilateral da parte a ser apresentado até a sentença, e só demandará o consentimento do réu após o oferecimento da contestação, não advindo retratação ou retificação, é imperiosa sua homologação (art. 485, §§ 4º e 5º, CPC). Ressalto, ainda, que o exercício da desistência é uma faculdade processual, onde o direito material permanecerá incólume (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso em análise, verifico que o pedido de desistência da ação foi formulado após o oferecimento da contestação, entretanto, intimado, o réu manteve-se inerte. Dessa maneira, homologo o pedido de desistência e, por consequência, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, diante da presença dos requisitos autorizadores, logo, isenta de custas. Condeno a autora em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspensa a exigibilidade, porquanto a parte é beneficiária da justiça gratuita. Arquive-se com baixa. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca