Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. L. S. S. S.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Nº 1.113/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842291-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M. E. L. S. S. S., menor representada por sua genitora MANOELLA CHRISTINA SOUSA LEAL, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que a suplicante foi diagnosticada com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia generalizada com maior acometimento de membros inferiores e fraqueza abdominal. Ressalta que, em razão do diagnóstico, o médico pediatra que assiste à menor prescreveu FISIOTERAPIA ABORDAGEM BOBATH ATÉ 2HORAS POR DIA, 5 DIAS POR SEMANA, FISIOTERAPIA INTENSIVA ABORDAGEM CUEVAS MEDEK- 2 HORAS POR DIA DURANTE 15 DIAS, FISIOTERAPIA INTENSIVA ABORDAGEM PEDIASUIT 3 HORAS POR DIA, 20 DIAS POR MÊS, A CADA 3 MESES. Informa que a suplicante é beneficiária do plano de saúde oferecido pela operadora ré, o que motivou a solicitação de autorização do tratamento prescrito à suplicada, que reconheceu não haver em sua rede credenciada profissionais aptos a realizar fisioterapia método Bobath e direcionou a requerente para atendimento junto ao ESPAÇO TERAPÊUTICO THATIANE GOMES, que, muito embora não pertença à rede credenciada, atua em parceria com o plano de saúde requerido. Acrescenta que a fisioterapia intensiva Método Cuevas Medek e a fisioterapia intensiva Método Pediasuit foram negadas pela operadora de plano de saúde ré, sob o fundamento de que os procedimentos em questão não fazem parte das coberturas mínimas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Esclarece que pretende realizar os tratamentos intensivos negados na clínica ESPAÇO TERAPEUTICO THATIANE GOMES, onde já realiza a fisioterapia método Bobath, sob a condução da fisioterapeuta THATIANE FERRO GOMES, uma das poucas profissionais do Piauí aptas a realizar as abordagens prescritas, asseverando, ainda, a importância do vínculo terapêutico para o sucesso do tratamento. Requer a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde suplicado autorize a realização do tratamento de FISIOTERAPIA PEDIASUIT e CUEVAS MEDEK EXERCISES prescrito à autora, a ser materializado no ESPAÇO TERAPÊUTICO THATIANE GOMES, que atua em parceria com o plano de saúde requerido. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. Concedeu-se a tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré (ID 63121439), tendo a parte requerida interposto Agravo de Instrumento nº 0763474-86.2024.8.18.0000. A ré apresentou contestação (ID 81222649),sustentando, no mérito, que a negativa de cobertura para os métodos Cuevas Medek Exercises (CME) e PediaSuit seria legítima por não constarem tais procedimentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de danos morais. Impugna o pedido de cobertura do tratamento, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (ID 64202706-64202707). Posteriormente, em petição de ID 69337982, a autora informou o descumprimento da tutela concedida, requerendo a aplicação de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão. Em decisão de ID 69803586, foi determinada a intimação da operadora do plano de saúde ré, tendo em vista que sobreveio informação da interrupção do tratamento da autora, causada pela cessação dos pagamentos ao prestador de serviços (ID 69337984). Em resposta, a ré informou o cumprimento da decisão(ID 71234043), anexando documento de ID 71234052. Sobreveio aos autos Acórdão (ID 77465504) referente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0763474-86.2024.8.18.0000, interposto pela requerida, ao qual foi negado provimento, restando mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme ID 63121439. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados pela autora (ID 77569346). Em decisão de ID 86408224,as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a petição do Ministério Público juntada sob o ID 86408224. A parte ré apresentou a manifestação de ID 87669390 e os documentos que a acompanham. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na hipótese em apreço, a parte suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula supracitada. Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde, Lei n° 9.656/98. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, mormente porque para elucidação do tema em debate não é necessário a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, tendo em vista que a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa, consoante já pontuado. 2.1.2. DO DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA A parte autora pleiteia a condenação da operadora ré à autorização e ao custeio dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, a serem realizados pelos profissionais que já a acompanham, com o objetivo de preservar o vínculo terapêutico e assegurar a adequada prestação do serviço. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, houve prescrição de tratamento multiprofissional, contínuo e individualizado, abrangendo diversas terapias especializadas, com início imediato, sem limitação de sessões e com custeio a ser definido pela equipe responsável. Nesse sentido, restou comprovada a condição de beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, conforme carteirinha juntada aos autos (ID 62976634). A tese defensiva da operadora ré sustenta-se, primordialmente, na alegação de que a negativa de cobertura para os métodos Cuevas Medek Exercises (CME) e PediaSuit seria legítima por não constarem tais procedimentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possuindo, supostamente, caráter experimental. Todavia, tal argumentação encontra-se superada pela evolução legislativa e jurisprudencial pátria, especialmente após o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente a Lei nº 9.656/1998. A referida lei incluiu os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que o rol da autarquia reguladora constitui apenas uma referência básica para as operadoras, e não mais uma listagem taxativa absoluta. O comando legal é explícito ao determinar que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de renome nacional ou internacional. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, ratificou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, fixando critérios cumulativos para a concessão de tratamentos extra-rol, tais como a prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica no rol e a comprovação de eficácia baseada em evidências de alto nível. No caso dos autos, todos esses requisitos restam preenchidos. A necessidade das terapias foi fundamentada pelo médico pediatra responsável, que demonstrou a urgência da intervenção intensiva ante o diagnóstico de atraso neuropsicomotor (ID 62977045). Ademais, é imperioso rechaçar a alegação de caráter experimental dos tratamentos. O método PediaSuit possui registro válido perante a ANVISA e é expressamente reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) como modalidade terapêutica que traz avanço técnico-científico para a reabilitação pediátrica. No mesmo sentido, o método Cuevas Medek Exercises (CME) baseia-se em princípios de neuroplasticidade e estimulação motora amplamente difundidos, possuindo eficácia demonstrada em estudos científicos acostados aos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou de forma inequívoca sobre a abusividade da negativa nos termos a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECIALIZADO. MÉTODO PEDIASUIT. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE TRATAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PROIBIÇÃO PELO CFM. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Havendo cobertura contratual para os distúrbios neurológicos que afligem a paciente e prescrição do método Pediasuit, não cabe ao plano negar a prestação do serviço. 3. O Rol de Procedimentos da ANS é exemplificativo. 3. O parecer CFM Nº 14/2018 não proíbe a utilização do traje Pediasuit, apenas recomendando ao profissional que pondere seus benefícios e riscos. 4. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. 5. Agravo desprovido.(TJ-PI - AI: 07547206320218180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Noutro ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade do custeio quando demonstrada a inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2599689 SP 2024/0114180-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Portanto, a resistência da ré revela-se contrária ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O custeio integral dos métodos CME e PediaSuit é medida que se impõe para garantir a proteção integral da criança e a efetividade do direito à saúde. A análise da lide perpassa obrigatoriamente pelo princípio da soberania da prescrição médica, segundo o qual incumbe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o paciente a definição da melhor estratégia terapêutica para o tratamento da enfermidade. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que, embora as operadoras de planos de saúde possam estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, não lhes é permitido limitar o tipo de tratamento, técnica ou método a ser utilizado, sob pena de invadir a esfera de competência técnica do médico e comprometer a própria eficácia do serviço contratado. No caso em exame, a necessidade da autora foi exaustivamente demonstrada pelo relatório médico de ID 62977045, subscrito pelo médico responsável, que enfatizou a urgência das intervenções intensivas pelos métodos Bobath, Cuevas Medek Exercises (CME) e PediaSuit para estimular as respostas automáticas do sistema nervoso central. A resistência da UNIMED TERESINA em substituir a indicação do especialista por sua própria interpretação técnica ou administrativa é juridicamente inviável, pois a operadora não possui expertise clínica sobre o caso concreto da paciente para desautorizar uma prescrição fundamentada. Tal entendimento é corroborado pelo encaminhamento fisioterapêutico de 62976639, no qual a especialista responsável justifica que a aplicação conjunta das técnicas visa alcançar objetivos funcionais de maneira acelerada, respeitando a individualidade da criança e aproveitando a janela de oportunidade do desenvolvimento neuropsicomotor. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a negativa de cobertura em tais moldes configura conduta abusiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT/PEDIASUIT. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional habilitado. 3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às sessões mínimas previstas nesse rol.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos morais.III. Razões de decidir 5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit, prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva.6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o Coffito e a Anvisa. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente, deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, § 1º, e 10, § 4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186, 188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 927, III, e 1022.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.(STJ - REsp: 00000000000002014216 DF 2022/0218374-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) Nesse contexto, ganha especial relevo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0763474-86.2024.8.18.0000 (ID 77465504). A 3ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar o recurso interposto pela ré, negou-lhe provimento de forma unânime, assentando que a relação contratual é de consumo e que o relatório médico atesta a necessidade urgente dos tratamentos para evitar o agravamento do quadro clínico. O aludido acórdão fixou a tese de que a negativa de cobertura com base exclusiva na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva quando há indicação médica fundamentada, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão de ID 84190069. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia já foi submetida ao crivo da instância superior, a qual ratificou a regularidade da medida liminar anteriormente deferida, bem como reconheceu a probabilidade do direito invocado. Outrossim, no caso concreto, a manutenção do tratamento no Espaço Terapêutico Thatiane Gomes revela-se medida necessária à preservação do vínculo terapêutico já estabelecido entre a menor e a profissional responsável. Ademais, cumpre destacar que a interrupção do acompanhamento por profissionais que já detêm conhecimento das particularidades motoras da paciente, assim como a eventual fragmentação do tratamento em diferentes locais, tende a comprometer a continuidade terapêutica, com potencial risco de retrocessos no quadro clínico. Diante desse cenário, conclui-se pela necessidade de manutenção da continuidade do tratamento nas condições atualmente estabelecidas, notadamente para assegurar a efetividade da terapêutica prescrita à autora, conforme relatório médico de ID 62977045, bem assim para evitar prejuízos ao seu desenvolvimento clínico, razão pela qual deve ser garantida a realização das intervenções fisioterápicas indicadas, mediante atendimento no ESPAÇO TERAPÊUTICO THATIANE GOMES, consistentes em CUERVAS MEDEK EXERCISES (CME), em regime intensivo de 2 horas diárias pelo período de 15 dias, voltado à estimulação de respostas automáticas do sistema nervoso central, e PROTOCOLO PEDIASUIT, com 3 horas diárias, durante 20 dias por mês, a ser repetido a cada 3 meses, conforme prescrição médica e nos termos da decisão de ID 63121439, que concedeu a tutela de urgência. 2.3. DOS DANOS MORAIS Sobre ao pedido de indenização por danos morais, a negativa da prestação do serviço em um momento de extrema necessidade, ante a situação de saúde do suplicante, fez com que a parte autora experimentasse desconforto, constrangimento e preocupação que superam o mero dissabor e tem o condão de gerar o dever de reparação civil. Nessa seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico psicológica comprometida pela enfermidade. Nesse sentido, seguem: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.123/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). PROCEDIMENTO MÉDICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.941.243/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão da negativa de custeio do medicamento Stivarga (Regoranfenibe) – necessário para o tratamento da doença da beneficiária (neoplasia maligna de cólon sigmoide T3N1M1, estagio IV) –, por não constar do rol de procedimentos da ANS. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1939451/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte requerente. 2.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A fundamentação exposta ao longo desta sentença confirma a probabilidade do direito e o perigo de dano que ensejaram a concessão da tutela de urgência no ID 63121439. Demonstrada a ilicitude da recusa, a medida liminar deve ser confirmada em sua integralidade, tornando-se definitiva. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora M. E. L. S. S. S., para: a) Condenar a operadora de plano de saúde ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar/custear o tratamento prescrito à autora M. E. L. S. S. S., constante do relatório médico de ID 62977045, possibilitando à paciente se submeter às seguintes intervenções fisioterápicas mediante atendimento no ESPAÇO TERAPÊUTICO THATIANE GOMES: (i) CUERVAS MEDEK EXERCISES (CME): intensivo com CME – esse intensivo requer 2 horas dia durante de 15 dias estimular respostas automáticas do sistema nervoso central; e (ii) PROTOCOLO PEDIASUIT: 3 horas por dia, 20 dias no mês a ser repetido a cada 3 meses. b) Condenar a operadora de plano de saúde ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da data do indeferimento da solicitação do tratamento, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina