Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDASIO MATOS SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARCOLINA SOARES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801167-70.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por GILDASIO MATOS SOARES DA SILVA em face de MARCOLINA SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, fundamentada na alegação de que a interditanda não possui condições de gerir a própria vida. No curso do processo, foi informado nos autos o falecimento da requerida (Id 83593121). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação encontra-se apta ao julgamento imediato, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (CPC). A interdição, por sua natureza,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não existem partes em litígio, mas interessados. Seu objetivo é decretar a incapacidade civil de uma pessoa que se encontre impossibilitada de gerir os atos da sua vida civil, como seria o caso da requerida, segundo a inicial. No entanto, conforme a declaração de óbito trazida, restou comprovado o falecimento da interditanda. Diante desse fato, a presente ação perdeu seu objeto, já que a interdição possui natureza personalíssima, não subsistindo interesse processual após o falecimento da pessoa cuja capacidade se pretendia restringir. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. [...] Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio. (REsp 1444677/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Assim, resta evidente a impossibilidade de prosseguimento da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, decorrente do falecimento da interditanda. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Adotem-se as providências necessárias. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca