Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS MEIRELES ABREU
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819348-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confusão]
Vistos. 1. RELATÓRIO THAIS MEIRELES ABREU requereu TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da EQUATORIAL PIAUÍ, para fins de concessão de liminar para que a ré restabelecesse o fornecimento da energia elétrica de sua residência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de Id 13276970, nos moldes do art. 306, do CPC, e requereu a improcedência da demanda. Decisão saneadora de Id 14682841. Decisão de Id 15536626 determinou a intimação da parte autora para formular o pedido principal. Por meio da pedição de Id 16862107 a parte autora requereu o reconhecimento da prescrição do débito, a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação realizada (Id 19088796). Despacho de Id 20899055 distribuiu o ônus probatório. Petição da parte ré informando a existência de débitos no valor R$ 35.475,49, correspondente ao período compreendido entre 2007 e 2021. Petição da parte autora pretendo a declaração de prescrição do período de 09/2017 a 10/2020. Sentença de improcedência do pleito, posteriormente anulada pelo E.TJ-PI. Nova decisão de saneamento Id 80217452, mantendo com o autor a prova de fato constitutivo do seu direito. Devidamente intimado, o autor NÃO requereu a produção de provas. É o sucinto Relatório. Decido. Suficientemente relatado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor DISPENSOU a produção de provas. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Faço constar nesta sentença as questões ventiladas quando do saneamento. 2.2.1.DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é de 10(dez) anos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS. 2. Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3. A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel. 4. In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5. Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.(TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, as faturas em questão estão dentro do prazo decenal, razão pela qual AFASTO AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO. 2.2.2.DO CORTE DEVIDO E INADIMPLÊNCIA REITERADA Incabível a prestação de serviços sem a devida contraprestação financeira. No caso dos autos, o réu trouxe documentos que comprovam o inadimplemento que autorizou o corte. Nesse contexto, caberia ao AUTOR a prova do pagamento, de forma a demonstrar a abusividade da suspensão da energia. Sobre o tema: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. com indenizatória por danos morais - Telefonia – Alegação de inexistência de dívida a fundamentar o apontamento negativo realizado pela empresa de telefonia - Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil – Confirmada pela autora a existência de vínculo pretérito com a ré, assim como a utilização de linha telefônica, que alegou ter cancelado sem pendências - Autora que deixou de trazer aos autos o respectivo recibo ou documento suficiente que comprovasse as suas alegações – Ônus da prova do pagamento que compete ao devedor e não ao credor. Banco de dados - Prestação de serviço demonstrada, sem prova do adimplemento das faturas que geraram o apontamento levado a efeito pela ré - Exercício regular de direito configurado – Cabia à autora, de posse das informações pertinentes ao débito debatido, demonstrar o adimplemento da avença, nos termos do art. 373, I, do atual CPC, ônus do qual não se desincumbiu - Ausência de ilícito, do que resulta descabida qualquer pretensão declaratória de inexigibilidade do débito ou indenizatória – Mantido o decreto de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1040251-74.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, estando o autor INADIMPLENTE, é devido o corte de energia. É a jurisprudência: Apelação - Ação de reparação de danos - Prestação de serviços de energia elétrica – Alegação de interrupção do fornecimento do serviço, em razão de corte indevido – Sentença de improcedência – Nulidade da sentença não configurada – Livre convencimento motivado – Mérito - Ilegalidade na conduta da ré não comprovada - Relação de consumo – Inversão do ônus da prova que não é automática e que é regra de instrução e não de julgamento– Ausência da verossimilhança das alegações a justificar a pretendida inversão – Comprovação de que o pagamento do débito ocorreu apenas após a suspensão do serviço de energia – Corte devido que observou o adequado procedimento previsto na Resolução nº 1.000 da ANEEL – Autorizada a suspensão em caso de inadimplemento atual – Devedora contumaz com histórico de suspensão do serviço de energia por falta de pagamento – Religação realizada em prazo razoável – Período de suspensão inferior a 24 horas – Ausência de indício de formalização de pedido de religação urgente – Dano moral não caracterizado – Ausente o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da ré que agiu em exercício regular do direito - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068179720238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Ademais, o autor traz, de forma genérica a alegação de abusividade das faturas, sem demonstrar qualquer indício de discrepância entre os faturamentos. O que se observa é a incidência dos encargos de mora em virtude do reiterado inadimplemento das faturas, ensejando, por consequência, o aumento exponencial do seu débito. Assim, tem-se a regularidade da cobrança da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidência de multa de até 2% em caso de atraso no pagamento da fatura, conforme art.343 da Resolução Normativa ANEEL nº1000/2021. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso inominado interposto pelo polo ativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na legalidade do corte temporário de fornecimento de energia elétrica devido à inadimplência da recorrente. A recorrente requer a reforma do julgado para a procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica foi legal; e (ii) se houve prejuízos ao polo recorrente que justifiquem a reforma da sentença. III. Razões de decidir 4. A recorrente apresentou atraso no pagamento de várias contas de energia elétrica, algumas com meses de inadimplência. 5. O corte foi precedido de notificação e a recorrente não regularizou os débitos, efetuando pagamento inferior ao devido. 6. A religação indevida do fornecimento durante o corte foi constatada. 7. O valor da fatura de novembro/21 reflete o consumo e encargos de mora, não configurando abusividade. 8. O polo passivo agiu no exercício regular de direito, não havendo configuração de prejuízos material ou moral. IV. Dispositivo e tese 9. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10. Tese de julgamento: "1. O corte no fornecimento de energia elétrica foi legal. 2. Não houve prejuízos que justifiquem a reforma da sentença." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55. CPC, art. 373, I.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007143120228260176 Embu das Artes, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 06/12/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) Nesse contexto, tendo sido oportunizado ao autor a prova das suas alegações, na forma do art.373,I,CPC, ele NÃO demonstrou fato constitutivo do seu direito, sem fazer prova do pagamento, tampouco da discrepância de valores. Dessa forma, ao cobrar os valores decorrentes da prestação de serviço em favor do autor, o réu agiu no exercício regular de direito, nos termos do art.188,I,CC, não merecendo guarida o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina