Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801668-38.2021.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21488131) interposto nos autos do Processo n.º 0801668-38.2021.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20642858, proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 337, §1º, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, além do art. 5º, XXXV e LV, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 22026675). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais indicam violação aos arts. 337, §1º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, na medida em que houve omissão no decisum embargado acerca da configuração da litispendência, que teria sido reconhecida de maneira arbitrária, sem atender aos critérios legais, uma vez que as ações apontadas como idênticas possuíam objetos distintos. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que “o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes, que as matérias pertinentes ao caso é apenas de erro material e nada influencia no acordão, pois foram levantadas no acordão.”. De fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações da Recorrente, em verdade, o acórdão que julgou o Agravo analisou expressamente as questões, com base nos elementos fáticos do feito, ao passo que, em razão das diversas ações idênticas contra a mesma parte, decorrentes de uma mesma relação jurídica, entendeu que restou configurada a litispendência, razão pela qual manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos, in verbis: Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, reconheceu a litispendência (ID 10174993) em razão se ter já ter sido ajuizada idêntica demanda (processo nº 0801668-38.2021.8.18.0073) onde se discute o mesmo número de contrato e assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O que ocorreu, no caso em análise, foi a fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais. Nesse sentindo, esse Egrégio Tribunal de Justiça, emitiu a Nota Técnica n° 04/2022, que informa que “(…) Com efeito, há formação de litispendência, criando o risco de induzir em erro vários Juízos e Câmaras Cíveis nas inúmeras ações e recursos, com o estabelecimento de inúmeras indenizações relativas a um mesmo contrato alegado fraudulento (…) O litigante propõe a demanda mesmo com a consciência de que o benefício a ser obtido ao final será muito inferior ao custo de tramitação do feito, se apoiando na ausência de custo em razão da gratuidade da Justiça e na possibilidade de “erros judiciais” quando não forem identificadas pelo julgador. Essas demandas se tornaram frequentes, prática visível em tentar burlar o Poder Judiciário acarretando a inviabilização parcial do acesso à Justiça àqueles que realmente têm pretensões sérias.”. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre a questão, tendo esclarecido que existe ação idêntica em curso, contendo as mesmas partes e onde se discute o mesmo número de contrato, em que se perpetra, em duplicidade, por danos materiais e morais, restando configurada a litispendência, em razão do que, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito. Dessa forma, conclui-se que os memoriais do apelo restringem-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões recursais, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, resta claro que o acórdão objurgado decidiu com base nas nuances probatórias e processuais, sendo assim, a reversão do julgado, nos termos levantados pela Recorrente, demandaria inafastável revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, esbarrando no óbice contido na Súm. nº 7, do STJ, reforçando o intuito da parte de obter novo julgamento com a reanálise de fatos e provas. Por fim, razões recursais apontam violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, ante a inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração apresentados, que foram opostos a fim de sanear omissões e erro material no decisum embargado, tendo a multa sido aplicada de forma infundada, desconsiderando a relevância dos argumentos apresentados. Entretanto, em análise dos autos, o acórdão que julgou os aclaratórios limitou-se a esclarecer que “Na forma alhures expendida, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de embargos declaratórios nos embargos declaratórios, sem a devida demonstração da omissão, impõe-se a imputação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em pré-questionamento.”. Dessa forma, restou claro o entendimento desta Corte Estadual que, ao entender que foram externados no decisum embargado, de forma suficiente, os fundamentos quanto ao desprovimento do pedido do embargante, considerou, portanto, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridades, razão pela qual aplicou a sanção nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, diante da fundamentação, tanto do acórdão de apelação, quanto de embargos, observo que apresentaram de forma clara as razões que fundamentam a manutenção da sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução meritória, bem como a aplicação da sanção pelo caráter procrastinatório dos embargos. Portanto, conclui-se que as razões recursais falham em demonstrar de que forma se deu a violação aos referidos dispositivos, uma vez que a orientação pacífica da Corte Superior é no sentido de que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, configura deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí