Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800066-90.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação judicial proposta por CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda foi ajuizada sem o recolhimento das custas iniciais, tendo o autor formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que tal benefício não pode ser deferido de forma automática, exigindo-se do requerente a demonstração, ainda que sumária, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família, consoante dispõe a legislação de regência. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal preceitua que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Conforme se extrai da legislação vigente, o ordenamento jurídico não estabelece rol taxativo de documentos exigíveis para a concessão do benefício, sendo suficiente, em tese, a simples declaração de hipossuficiência econômica. Todavia, com o escopo de coibir eventuais abusos, o Código de Processo Civil prevê, expressamente, em seu artigo 98, § 2º, que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Da detida análise dos elementos carreados aos autos, particularmente em razão da natureza e das características do negócio jurídico objeto da presente controvérsia, bem como do que se depreende da documentação juntada - notadamente a folha de pagamento que demonstra o exercício de atividade remunerada pelo autor e as movimentações bancárias apresentadas - verifica-se a existência de indícios consistentes de que a parte demandante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, não se afigurando verossímil, neste momento processual, a alegação de hipossuficiência econômica. Tais circunstâncias, ao meu juízo, afastam sua condição de miserabilidade jurídica, evidenciando capacidade para arcar com os custos da presente demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, e com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para corrigir o valor da causa, de modo que reflita adequadamente o conteúdo econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como junte comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua ausência, documento em nome de seu cônjuge acompanhado de certidão de casamento (fatura de água, luz, telefone ou correspondência carimbada pelos Correios), a fim de que se estabeleça a competência territorial deste juízo, e, na impossibilidade, deverá apresentar meio idôneo que comprove o referido domicílio civil, tal como contrato de locação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Advirta-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como comprovante de residência. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca