Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO KEVYN DE PINHO AMORIM
REU: ARENA MASTER E CHURRASCARIA LTDA DECISÃO Como se sabe, o pedido de gratuidade deve fundamentar-se na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não disponham de meios financeiros, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Ademais, o caput do artigo 98, CPC, revela que o principal pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas contratuais. Destaca-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de concessão indevida do benefício à parte que não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 1.060/50. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, é sabido que a declaração goza de presunção de veracidade e de que não há obrigatoriedade de apresentação de nenhum documento quando do pedido do benefício da justiça gratuita, o fato de que os valores da causa que deu origem ao pedido de indenização não são irrisórios, ao meu sentir, afasta sua condição de hipossuficiência e miserabilidade, sendo possível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Além disso, os autos contam com prova de residência em nome de terceiro, o que não comprova que a parte demandante tenha atualmente residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação. Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação. Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.). Assim, considerando que, na situação analisada, não restou demonstrado de forma clara, em sede de análise inicial, pelos documentos já acostados aos autos, que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801421-72.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de instruir a petição inicial com documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica, tais como, juntando aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, extrato da carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos dessa natureza, ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Bem como, para apresentar comprovante de domicílio em seu próprio nome (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca