Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação do réu. MARCOS PARENTE-PI, 4 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação do réu. MARCOS PARENTE-PI, 4 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:06
Petição (Contestação)
18/03/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 07:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:19
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:58
Publicação
03/12/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 1 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 1 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:47
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis, especificamente extratos bancários, em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade contratual e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial em demanda consumerista que questiona contratação bancária e descontos indevidos, e se a exigência judicial de tais documentos, sem fundamentação concreta, configura indevida restrição ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva (CDC, art. 14), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos lançamentos bancários. 4.A exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação contraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da ampla defesa e da facilitação do acesso à justiça, além de atribuir à parte hipossuficiente ônus que compete à fornecedora, especialmente em casos de alegação de descontos indevidos. 5.Nos termos da Súmula 26 do TJPI, é possível a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários, devendo o banco demonstrar a validade do negócio jurídico e a efetiva transferência de valores. 6.A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de extratos não constitui, por si só, causa para indeferimento da inicial, sendo os documentos passíveis de obtenção mediante requerimento judicial ou produção de prova durante o curso do processo. 7.A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda predatória, exige fundamentação concreta por parte do juízo, o que não se verificou na hipótese dos autos, tornando ilegítima a exigência imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação consumerista, cabendo ao banco, nos termos da inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade da contratação. 2. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória somente é válida se estiver devidamente fundamentada, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 6º, CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13/08/2021; TJPI, AC nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 17/08/2022. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS que move em face do PARANA BANCO S/A. Em sentença (ID 22921842), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 22921845), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões (ID 22921848). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, conforme decisão de ID 22921831. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor (Súmula 26 do TJPI). A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Ainda nesse sentido, exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação (Súmula 26 do TJPI), sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis, especificamente extratos bancários, em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade contratual e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial em demanda consumerista que questiona contratação bancária e descontos indevidos, e se a exigência judicial de tais documentos, sem fundamentação concreta, configura indevida restrição ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva (CDC, art. 14), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos lançamentos bancários. 4.A exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação contraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da ampla defesa e da facilitação do acesso à justiça, além de atribuir à parte hipossuficiente ônus que compete à fornecedora, especialmente em casos de alegação de descontos indevidos. 5.Nos termos da Súmula 26 do TJPI, é possível a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários, devendo o banco demonstrar a validade do negócio jurídico e a efetiva transferência de valores. 6.A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de extratos não constitui, por si só, causa para indeferimento da inicial, sendo os documentos passíveis de obtenção mediante requerimento judicial ou produção de prova durante o curso do processo. 7.A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda predatória, exige fundamentação concreta por parte do juízo, o que não se verificou na hipótese dos autos, tornando ilegítima a exigência imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação consumerista, cabendo ao banco, nos termos da inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade da contratação. 2. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória somente é válida se estiver devidamente fundamentada, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 6º, CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13/08/2021; TJPI, AC nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 17/08/2022. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800209-06.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS que move em face do PARANA BANCO S/A. Em sentença (ID 22921842), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 22921845), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões (ID 22921848). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, conforme decisão de ID 22921831. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor (Súmula 26 do TJPI). A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Ainda nesse sentido, exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação (Súmula 26 do TJPI), sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.