Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JULIA LUSTOSA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, GEOVANA GUEDES LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE AUTOS FÍSICOS. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por exequente em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença fundado em decisão transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Santa Filomena/PI. O juízo de origem entendeu inviável a tramitação do feito executivo por ausência de restauração dos autos físicos supostamente desaparecidos. A parte autora recorreu sustentando que não houve desaparecimento, mas inércia da Secretaria da Vara quanto à tramitação dos autos já digitalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em autos digitalizados regularmente enviados à vara de origem, apesar da ausência de movimentação processual e da alegação de desaparecimento de autos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de acórdão transitado em julgado, com íntegra digitalizada no sistema PJe e devidamente remetido à Vara de origem, confere à exequente direito ao prosseguimento da execução, não podendo a ausência de movimentação posterior ser atribuída à parte. 4. A desídia da Administração Pública, ao deixar de impulsionar o feito ou devolver os autos, não pode servir como fundamento para extinguir o processo executivo, sobretudo quando os elementos necessários à execução estão digitalmente disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A existência de autos processuais integralmente digitalizados, com trâmite registrado em sistema eletrônico e devolvidos à vara de origem, afasta a necessidade de restauração formal de autos físicos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A extinção do feito executivo fundada em inércia administrativa ou em obstáculos formais superáveis viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da instrumentalidade das formas. 3. Cabe ao juízo promover, inclusive de ofício, as medidas necessárias ao andamento do feito executivo, especialmente quando há pleno acesso aos elementos do processo originário digitalizado." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º e 188. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-60.2024.8.18.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0800106-60.2024.8.18.0114, com aproveitamento dos atos já praticados, especialmente dos autos originários e integralmente enviados através do sistema SEI RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA LUSTOSA PIMENTEL em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente do processo nº 0009962-16.2016.8.18.0000, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença de mérito na ação reclamatória nº 0009962-16.2016.8.18.0000 (id nº 21415813), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, julgou parcialmente procedente o pedido da exequente, condenando o Município ao pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas e ao depósito dos valores referentes ao FGTS da autora, limitando os efeitos da condenação aos últimos cinco anos de vínculo, em razão da prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado da ação reclamatória, a autora propôs a presente ação de cumprimento de sentença, na qual o juiz de origem proferiu sentença (ID. 21415920) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por entender que havia óbice intransponível à regular tramitação da execução. Fundamentou o juízo de 1º grau que o desaparecimento dos autos originários, sem que se promovesse a devida restauração, inviabilizava o cumprimento da sentença. Em suas razões recursais (ID. 21415927), a apelante, aduz que: (i) não houve desaparecimento de autos, mas sim omissão da Secretaria do Juízo de origem em promover a movimentação necessária no sistema, após devolução do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do SEI nº 23.0.000039624-9; (ii) que houve diversas tentativas de comunicação da parte autora com a Secretaria, sem sucesso; (iii) que o equívoco da decisão monocrática compromete o direito ao cumprimento da sentença e do acórdão transitado em julgado; (iv) que deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do artigo 277 do CPC, a fim de que se saneie a controvérsia procedimental sem extinção prematura do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Intimado para contrarrazões, o Município de Santa Filomena permaneceu inerte. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual dele conheço. A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pela apelante contra o Município de Santa Filomena, concernente à execução de título judicial transitado em julgado oriundo do processo nº 0009962-16.2016.8.18.0000. Pois bem. Compulsando os autos originários, quais sejam os de Remessa Necessária Cível nº 0009962-16.2016.8.18.0000 (antigo nº E-TJPI 2016.0001.009962-0), verifica-se que há acórdão proferido, mantendo a sentença de primeiro grau, tendo transitado em julgado em 17 de março de 2023. Após certificado, o referido processo foi devolvido à vara de origem através do SEI nº 23.0.000039624-9. Em consulta ao sistema SEI, observa-se que o processo nº 23.0.000039624-9 foi enviado à Vara Única da Comarca de Santa Filomena, com cópia integral dos autos, em 05/04/2023 às 08h:41min, foi recebido na unidade em 05/04/2023 às 10h:11min e, sem movimentações posteriores, concluído na unidade em 19/12/2023. Frisa-se que o processo E-TJPI 2016.0001.009962-0 (atual número PJE 0009962-16.2016.8.18.0000) foi inteiramente digitalizado conforme certidão de ID 7708547, bem como as partes devidamente intimadas da referida digitalização, consoante ID 8042938. Portanto, ainda que tenha havido desídia da Fazenda Pública Municipal em devolver os autos físicos, entendo que tal circunstância não pode servir de obstáculo ao exercício da pretensão executiva da parte vencedora, sobretudo diante da comprovada digitalização integral dos autos no sistema PJE (0009962-16.2016.8.18.0000) e seu devido envio à Comarca de origem. É assente que a jurisprudência dos tribunais superiores resguarda o direito à execução de decisão transitada em julgado, sendo dever do Juízo processante zelar pela regular tramitação do feito, ainda que de ofício, especialmente no tocante à digitalização, redistribuição e transição dos feitos do meio físico ao eletrônico. A obstaculização do acesso à jurisdição por inércia da Administração Pública ou por entraves de natureza procedimental interna do Judiciário violaria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, entendo que a extinção prematura do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de restauração de autos físicos, mostra-se indevida, diante da inequívoca existência de cópia digital integral dos autos originários, com tramitação no sistema PJe e posterior remessa à Vara de origem. A efetiva disponibilização dos elementos processuais por via digital supre, com eficácia e segurança jurídica, qualquer necessidade de restauração formal de autos físicos, cuja ausência, no caso concreto, não compromete o conhecimento nem o prosseguimento da execução. Nesse cenário, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar inviável a tramitação do cumprimento de sentença, uma vez que a fase executória pode e deve ser impulsionada com base nos elementos processuais digitalizados disponíveis, mormente diante da efetiva ciência e inércia injustificada do ente público executado, ora Apelado. Oportuno destacar, em reforço, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, o qual orienta a superação de vícios meramente formais que não acarretem prejuízo às partes. Igualmente, a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC) exige, por parte do Juízo, postura proativa na promoção da justiça efetiva, não se podendo admitir a paralisação do feito com base em obstáculos formais superáveis, notadamente quando há acesso pleno aos elementos do processo originário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0800106-60.2024.8.18.0114, com aproveitamento dos atos já praticados, especialmente dos autos originários e integralmente enviados através do sistema SEI. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator