Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte ré as custas a qual fora extraída Guia de Recolhimento da Justiça, anexa, referente as custas processuais, nos termos da r. Decisão Terminativa - ID de origem, ID 87169502, com base no Manual de Custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de janeiro de 2026. MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte ré as custas a qual fora extraída Guia de Recolhimento da Justiça, anexa, referente as custas processuais, nos termos da r. Decisão Terminativa - ID de origem, ID 87169502, com base no Manual de Custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de janeiro de 2026. MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:01
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 08:58
Publicação
03/12/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de dezembro de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SALVINO DO VALE SILVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. DESCONTO DE TARIFA “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EAREsp 676.608/RS (CORTE ESPECIAL, STJ) E NA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Salvino do Vale Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Vida e Previdência S.A. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifa de seguro denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, sem que houvesse contratação válida. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência (Id. 26551254), que declarou a inexistência da tarifa e determinou o cancelamento da cobrança, condenando os requeridos a restituírem os valores na forma simples, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para: (i) condenar os réus à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) fixar indenização por danos morais, diante da ilicitude dos descontos perpetrados. Contrarrazões em id. 26551259. É o breve relatório. Passo à análise. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015. Assim, CONHEÇO do recurso. III – MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, e às consequências jurídicas da ilicitude constatada, notadamente quanto à forma da restituição (simples ou em dobro) e à caracterização de danos morais indenizáveis. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não acostou instrumento contratual válido que justificasse os descontos efetuados. Pelo contrário, limitou-se a alegações genéricas de contratação regular, sem comprovação documental. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN impõe que toda cobrança de tarifa ou serviço bancário deve estar prevista em contrato firmado ou previamente autorizada pelo cliente. A ausência dessa prova atrai a incidência do art. 39, III, do CDC, que veda a prestação de serviços não solicitados, bem como a aplicação do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, pelo princípio da devolutividade recursal, não cabe a esta instância analisar a validade do negócio, matéria transitada em julgado, devendo a análise recursal partir da premissa de que o contrato é inexistente e a cobrança foi irregular. Passo, pois, a analisar o direito à repetição do indébito em dobro e aos danos morais. 2. Repetição do indébito em dobro A sentença de primeiro grau limitou-se a reconhecer a restituição simples, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob fundamento de ausência de má-fé da instituição financeira. Todavia, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020), firmou a tese de que a repetição em dobro independe da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Ademais, esta Corte Estadual pacificou o tema ao editar a Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” Assim, é de rigor a condenação dos apelados à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, na forma do CDC. 3. Danos morais A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo extrapatrimonial específico, dada a gravidade da lesão ao mínimo existencial do consumidor vulnerável. Consoante precedentes do TJPI: “O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais” (TJPI, ApCiv nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29/10/2021). “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas, impondo-se a restituição em dobro e a reparação por danos morais in re ipsa” (TJPI, ApCiv nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08/10/2021). No caso dos autos, os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que agrava a ofensa. Entendo adequado e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme patamar usualmente fixado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO O presente caso encontra-se devidamente amparado em súmulas e jurisprudência pacificadas, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC/2015, em consonância com a Súmula 568 do STJ, que admite o julgamento singular quando a decisão estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante das Cortes Superiores. No caso em apreço, a solução da controvérsia se encontra integralmente abarcada pela Súmula nº 35 do TJPI, que expressamente veda a cobrança de tarifas bancárias não contratadas e determina a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais, quando ausente justificativa plausível. De igual modo, a Súmula 297 do STJ confirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, enquanto o EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020) sedimentou que a devolução em dobro independe da prova da má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Portanto, a reforma da sentença de primeiro grau é medida impositiva, tanto para adequar a condenação à repetição do indébito em dobro, quanto para incluir o arbitramento de indenização por danos morais em favor do apelante, diante da lesão a direito da personalidade. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nas Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ, CONHEÇO da Apelação interposta por Salvino do Vale Silveira e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Condenar os apelados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, calculados pela taxa SELIC, observando-se, a partir de 30.08.2024, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, p. único, e 406, §1º, CC). b) Condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada à gravidade da conduta, à condição das partes e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, acrescida de correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir da presente decisão e somente juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso até o arbitramento (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar solidariamente os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) Deixo de majorar os honorários recursais, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. É como decido. Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 24 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:30
Publicação
30/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 24 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Salvino do Vale Silveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e danos morais em desfavor de Bradesco vida e previdência e Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referentes a uma tarifa de seguros da requerida denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA””. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência da tarifa “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar os requeridos, de forma solidária, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno os requeridos, de forma solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVINO DO VALE SILVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Salvino do Vale Silveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e danos morais em desfavor de Bradesco vida e previdência e Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referentes a uma tarifa de seguros da requerida denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA””. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800976-45.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência da tarifa “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar os requeridos, de forma solidária, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno os requeridos, de forma solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio