Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 08/05/2026 a 15/05/2026
No dia 08/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0752078-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AMANDA SILOA DAS CHAGAS MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conheçcer o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a decisão que deferiu a liminar pretendida.
Ordem: 2
Processo nº 0843364-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CINE REX LTDA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, bem como dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA, para determinar que o Cine Rex Ltda faça jus apenas ao recebimento de 83% (oitenta e três por cento) do valor total da indenização decorrente da desapropriação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Ordem: 3
Processo nº 0800397-35.2021.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 4
Processo nº 0855010-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUCCA PYETRO BATISTA DA SILVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECE da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício econômico..
Ordem: 6
Processo nº 0800375-20.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUANA SOUSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 7
Processo nº 0801167-59.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: AUTO SOCORRO FLORIANO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença incólume. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito..
Ordem: 8
Processo nº 0854842-47.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PIERRE BEZERRA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde, e ACOLHER PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao cerne da lide, com o objetivo exclusivo de sanar a omissão verificada no acórdão de ID 29414462 no tocante à disciplina dos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Em consequência direta desse reconhecimento, determina-se a reforma pontual do julgado colegiado anterior para excluir integralmente a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados originalmente no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, REJEITO os demais pleitos..
Ordem: 9
Processo nº 0004274-39.2017.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA VERONICA DOS SANTOS SOUZA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, em juízo de retratação, VOTAR pela manutenção do acórdão prolatado, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário..
Ordem: 10
Processo nº 0815874-55.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NEURIZETE ABRANTES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, para exercer juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, alterando o acórdão anteriormente proferido tão somente para afastar a fundamentação que estendia a responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro aos débitos de natureza tributária (IPVA), adequando-o à tese firmada no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 585/STJ. No mais, deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido em seus demais termos, especialmente quanto à conclusão pela improcedência do pedido de afastamento dos débitos pretéritos, diante da ausência de comprovação da alegada alienação dos veículos, bem como a responsabilidade do demandante pelas penalidades administrativas, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, com vistas a conferir solução adequada à situação fática delineada nos autos, determina-se ao DETRAN/PI o bloqueio administrativo dos veículos, vedando a geração de novos débitos em nome do autor a partir da ciência do órgão acerca desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita..
Ordem: 11
Processo nº 0813324-19.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 12
Processo nº 0821415-69.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de ID 18680838. Ato contínuo, em novo julgamento de mérito, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela SERVFAZ, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina, determinando-se a sua manutenção no polo passivo da lide; e (II) DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela STRANS, com o fim de anular a sentença condenatória recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução processual, observando-se o contraditório e a necessidade de realização de novo julgamento devidamente fundamentado..
Ordem: 13
Processo nº 0814777-20.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: ADRIANA DE FATIMA DA SILVA LELIS (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 14
Processo nº 0800517-92.2020.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA RITA DA SILVA FIALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima expostos, esclarecendo: (i) a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos do STJ sobre saques indevidos em conta PASEP à hipótese de omissão no cadastramento; (ii) a distinção entre a legitimidade passiva da União para ações de pagamento direto do abono salarial e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento; e (iii) a configuração da responsabilidade estatal, objetiva ou pela teoria da falta do serviço, diante da omissão no cumprimento de dever legal expresso. O dispositivo do acórdão embargado é integralmente mantido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento da servidora no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitado o pedido de efeitos infringentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração..
Ordem: 16
Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0711424-93.2018.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: VERIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, deixa-se de exercer o juízo de retratação por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores..
Ordem: 18
Processo nº 0002478-47.2016.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONILDA SALES DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, deixa-se de exercer o juízo de retratação por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores..
Ordem: 19
Processo nº 0761754-50.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, e CONHECER do conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo..
Ordem: 20
Processo nº 0803692-95.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação para nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, totalizando a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0754960-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DE ALMEIDA MOURA REGO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos..
Ordem: 22
Processo nº 0001669-36.2017.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que DECLAROU, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009..
Ordem: 23
Processo nº 0821267-53.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo os termos da sentença incólume. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito cobrado..
ADIADOS:
Ordem: 5
Processo nº 0830914-43.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BOM JESUS CALCADOS LTDA - EPP (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0824938-21.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 24
Processo nº 0022534-79.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PEREIRA ABSOLON (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de maio de 2026.
ELISA PEREIRA LEAL
Secretária da Sessão