Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOZIVAN DE SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, JOZIVAN DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por servidor municipal contra o Município de Elesbão Veloso/PI, visando ao pagamento do piso salarial nacional do magistério com reajuste de 12,84% para o ano de 2020, bem como das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos em gratificações, férias e 13º salário, conforme o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 552/2008. Requereu ainda a implantação do reajuste em folha, o pagamento de férias de 45 dias com o terço constitucional e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às diferenças salariais, reflexos e férias sobre 45 dias, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o servidor municipal tem direito à percepção do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 552/2008; (ii) saber se as diferenças salariais devem refletir no cálculo de gratificações, férias e 13º salário, incluindo o cálculo do terço constitucional sobre 45 dias de férias; e (iii) saber se o não pagamento integral do piso justifica indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou entendimento de que o piso nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, com aplicação obrigatória pelos entes federativos. 4. A legislação municipal expressamente adota o piso nacional como referência para o vencimento inicial e estabelece progressão por classes e níveis com percentuais definidos. O servidor encontrava-se na Classe E, nível VI, com vencimento inferior ao devido, fazendo jus à diferença. 5. A LC nº 173/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento de direitos previstos em legislação vigente, tampouco autorizam o não pagamento de valores devidos. 6. A Lei Municipal nº 552/2008 assegura aos professores o direito a 45 dias de férias anuais. Assim, o terço constitucional deve incidir sobre o total do período, conforme o art. 7º, XVII, da CF/1988 e o art. 39, § 3º, da CF/1988. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que o não pagamento correto de verbas salariais, por si só, não configura abalo moral, sendo indevida a indenização por danos extrapatrimoniais quando não demonstrada ofensa à honra ou dignidade. 8. Não se aplica ao caso o Enunciado 37 da Súmula do STF, pois a decisão reconhece direito com base no estatuto funcional do próprio servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial do magistério, deve ser observada como vencimento básico inicial pelos municípios que a adotam como parâmetro em sua legislação local. 2. As diferenças salariais devidas devem refletir no cálculo de gratificações, 13º salário e férias, incluindo a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei local. 3. A ausência de pagamento integral de verbas salariais, sem demonstração de lesão à honra, não configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-81.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801269-81.2021.8.18.0049 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Elesbão Veloso/PI, visando: “3. Seja determinado ao réu o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da rede pública da educação básica que foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em início de carreira para uma jornada de 40 (quarenta) horas e proporcionalmente para 20 (vinte) horas R$ 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) para, e no caso específico ora subjudice acrescido dos reflexos trazidos pela Lei Municipal n.º 552/2008 importará no valor de R$ 4.032,26 (quatro mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), e assim, seja pagaa diferença retroativo a partir de janeiro de 2020 até a presente data 06/05/2021, que soma a quantia de R$ 15.714,43 (quinze mil setecentos e quatorze mil e quarenta e três centavos), devendo estes valores serem atualizados e corrigidos quando do efetivo pagamento. 4. Seja determinada a implantação em folha do reajuste autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738, 16 de julho de 2008 de 12,84 % (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) no cargo inicial de carreira (Classe A, Nível I) e os reflexos nas demais classes (B, C, D, E, F e G), e níveis (I usque XI) a partir da próxima folha de pagamento relativa ao mês de junho/2021; 5. A intimação do Ministério Público para, acreditando necessário, intervir no processo, no prazo legal, como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social; 6. Seja, ao final processo, determinado ao réu a implantação do reajuste do piso salarial nacional de acordo com os índices divulgados pelo Ministério da Educação junto com o Ministério da Economia a partir de 01 de janeiro de cada ano, independentemente de lei local, tendo em vista que a Lei n.º 11.738/2008 é de aplicação cogente, portanto, de compulsória observância por todos os entes da Federação; 7. Seja ao final processo determinado o pagamento do valor retroativo a partir de 01/01/2020, conforme tabela constante da inicial que até a data da implantação em folha do reajuste que até a presente data soma o total de R$ 15.714,43 (quinze mil setecentos e quatorze mil e quarenta e três centavos), 8. Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensá-lo em razão da lesão sofrida em sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e/ou prevenir, de modo que nova prática do mesmo evento danoso, acrescidos de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (Id 25637678 – Pág.52) O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 30%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).” (Id 25638192 – Pág.6) O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “1) Seja a R. Sentença reformada, para presumir-se verdadeiros os cálculos apresentados, tendo em vista não terem sido impugnados em sede de contestação pelo Apelado, conforme prevê o art. 341 do Código de Processo Civil; 2) Seja a R. Sentença reformada para torna-la líquida, tendo em vista que o valor devido e os descontos dos valores pagos foram apresentados na inicial e não impugnados em sede de contestação, ocorrendo, portanto, a preclusão, bem como, a incidência do art. 341 do CPC que informa que as alegações não impugnadas se presumam verdadeiras; 3) Requer-se a reforma da R. Sentença para que assim, seja concedido o Direito à indenização por danos morais no quantum estipulado na inicial (R$ 5.000.00). 4) Requer-se a modificação da R. Sentença para que o montante dos honorários de sucumbência seja fixado por esta corte de acordo com o art. 85, § 2.º, incisos I usque IV, § 3.º, inciso I do CPC; 5) Seja a R. Sentença reformada para determinar o encaminhamento das peças comprobatórias contidas nos autos que comprovam o cometimento de crime de responsabilidade por parte do Gestor do Município; 6) Seja a R. Sentença reformada para determinar ao Juiz a quo o cumprimento da norma prevista; 7) Seja a referida Sentença modificada para determinar que os cálculos apresentados na inicial estão de acordo com o procedimento previsto utiliza, em função dos costumes os percentuais do anexo I da Lei nº 552/2008, apresentados na inicial; 8) requeremos na oportunidade que a R. Sentença seja reformada para exigir do Apelado o fornecimento do cálculo de férias dos últimos 05 (cinco) anos, sem o que enormes prejuízos sofrerá o apelante.” (Id 25638193 – Pág.18) O Município de Elesbão Veloso/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar parcialmente a sentença objurgada, mantendo a improcedência do pedido de danos morais, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais”, alegando: “IV.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.738/2008 AO CASO DE PROFESSORES QUE ESTEJAM RECEBENDO ACIMA DO PISO - TEMA 911 DO STJ; IV.2. -DO PAGAMENTO ATUAL ACIMA DO PISO – DA IMPOSSIBILIDADE DE USAR O REAJUSTE DO PISO NACIONAL COMO INDEXADOR DOS REAJUSTES DOS OUTROS ENTES FEDERADOS; IV.4– DA LC nº 173/2020; IV.4. - DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 108/2020 E A REVOGAÇÃO DA LEI N. 11.494/2007; IV.5. – DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 128/2022. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DO PISO DO MAGISTÉRIO SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA DESPESA; V - DA IMPOSSIBILIDADE/ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS” (Id 25638194 – Pág. 01/31). Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida na Ação nº 0801269-81.2021.8.18.0049, ajuizada por servidor municipal em face do Município de Elesbão Veloso/PI. O autor pleiteia o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, com reajuste de 12,84% referente ao ano de 2020, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2020 até maio de 2021, totalizando R$ 15.714,43, com atualização monetária. Requer ainda a implantação do reajuste em folha com reflexos nas demais classes e níveis da carreira, observância automática dos índices anuais do piso nacional, intimação do Ministério Público e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com julgando parcialmente os pedidos iniciais com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “O cerne da questão diz respeito a correta e legal atualização dos vencimentos a partir do ano de 2020, conforme a Lei Federal 11.738/2008 c/c a Lei Municipal 552/2008, bem como o pagamento de férias sobre 45 dias, conforme art. 36 da Lei 552/2008. A parte ré nada impugna quanto as férias e defende que o servidor recebe acima do piso da Lei Federal, além de defender a impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. De pronto, afasto a alegação de impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo que veda a concessão de vantagem a servidores. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. A esse respeito, não é demais lembrar que os artigos 22 e 23 da LRF elencam as medidas a serem adotadas pelo ente caso o limite de gastos com folha de pagamento seja ultrapassado, e nenhuma delas corresponde à supressão de direitos já previstos na legislação vigente. Vale destacar que o enquadramento dos servidores na classe/nível nos termos da lei não configura concessão de vantagem ou aumento, não devendo ser confundido com reajuste salarial, assim como o pagamento do mínimo da categoria (piso salarial). Assim, resta claro, pelo que se depreende da exordial, que o profissional da educação almeja a implantação do vencimento básico correspondente ao enquadramento reconhecido pelo Município, conforme se observa nos contracheques da parte autora. Passo à análise das disposições diretamente relacionadas às matérias centrais: progressão salarial, cálculo dos vencimentos, férias e dano moral. Da Progressão A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Exercendo essa competência, o Município réu elaborou a Lei Municipal nº 552, em 09 de dezembro de 2008, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Elesbão Veloso. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente ao pagamento do vencimento básico devido, conforme a progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal. A seguir, transcrevo os dispositivos da norma referida acerca da matéria: Lei Municipal nº 552, de 09 de dezembro de 2008 Subseção única Das Classes Art. 5º - são as seguintes as classes do Professor e Pedagogo: I – Professor classe “A”; II – Professor classe “B”; III – Professor classe “C”; IV - Professor e Pedagogo classe “D”; V - Professor e Pedagogo classe “E”; VI - Professor e Pedagogo classe “F”; VII - Professor e Pedagogo classe “G”. Único – durante os meses de maio e outubro a Secretaria Municipal de Educação receberá os processos com as solicitações de mudança de classe. (...) CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 14 – a careira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por progressão. SEÇÃO I DO ACESSO Art. 15 – Acesso a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei. Parágrafo único – A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível adquirido na classe anterior. Seção II – Da progressão Art. 16 – A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional. Art. 17 – Cada classe terá 11 (onze) níveis. Art. 18 – A progressão será concedida por merecimento, a cada três anos de trabalho para acesso aos Níveis I ao VII e levara em conta avaliação do desempenho profissional para acesso aos Níveis VIII ao IX. Art. 19 – Além do que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou em outras formas de regulamento deste artigo, deve-se considerar, apara aferição do merecimento e da avaliação de desempenho: I – Para o merecimento: a) Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de educação regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse da educação e da cultura; b) Assiduidade; c) Participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com apresentação de trabalho, desde que relacionado com a educação; d) Regência de classe, com pontuação maior para os que tenham mais de cinco turmas na mesma série ou mais de quatro turmas em séries distintas. II – Para avaliação de desempenho: a) Opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta; b) Percentual de rendimento e promoção dos alunos das classes regidas. 1º - os critérios de avaliação de desempenho e de merecimento deverão proporcionar tabela de pontos, com o mínimo necessário para a promoção; 2º - Se o professor ou pedagogo não obtiver o número mínimo de pontos para a promoção no interstício de três anos, poderá acrescentar mais tempo ao interstício; 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um semestre letivo; 4º - A progressão não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre em licença para tratar de interesse particular ou quando cedido a órgão ou entidade fora do âmbito da Educação Municipal. Art. 20 – A progressão no nível 7 em diante exige, além do tempo de três anos e das normas de merecimento e de avaliação do desempenho, fixadas nesta Lei e em Decretos e Portarias posteriores, aferição de conhecimentos de conteúdo curricular e pedagogo. Parágrafo único – Nos meses de maio e outubro de cada ano a Secretaria Municipal de Educação receberá requerimento e inscrições para os interessados na progressão. Analisando os dispositivos da Lei nº 552/2008, observa-se que o legislador dividiu os professores efetivos municipais em classes conforme sua qualificação profissional, e previu o direito ao avanço na carreira em níveis, em decorrência do exercício da profissão ao longo do tempo (a cada três anos), associado a aferição de merecimento e avaliação de desempenho. Vale destacar também que a mudança de classe não acarreta o “reinício” da contagem, a uma, porque não há mudança de cargo, mas tão somente progressão funcional; e, a duas, porque a própria lei garante a manutenção do mesmo nível já alcançado (art. 15, §único), como visto. Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial, é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei.
Trata-se de um benefício que depende do preenchimento de requisitos, não sendo automático, haja vista estar submetido o profissional da educação a aferição de merecimento e avaliação de desempenho, conforme dispositivos acima já elencados. No caso dos autos, a progressão da parte autora vem sendo feita e reconhecida pelo Município réu, ao passo que se encontra, atualmente, na Classe E, VI, conforme contracheques anexados aos autos. Todavia, o vencimento básico não vem sendo pago de forma correta, tendo em vista não corresponder ao enquadramento do profissional da educação, conforme se verá no próximo tópico. Do cálculo dos vencimentos. A parte autora pretende que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 552/2008. A esse respeito, ressalto de pronto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial nacional dos professores do ensino médio. Vejamos o que determina a legislação local: Lei Municipal nº 552/2008 (…) Art. 30 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimento dos servidores municipais. Art. 31 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 32 – A tabela em anexo desta lei fixa vencimento e remuneração do pessoal do magistério, ficando definida e remuneração básica inicial de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para a classe “A”, nível “1”, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 33 – Haverá merecimento de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento de um nível para o seguinte em todas as classes, do nível 1 (um) a nível 7 (sete). A partir daí o percentual de merecimento será de acordo com a especificação a seguir: I – Do nível VIII – 10% (dez por cento); II - Do nível IX – 12,5% (doze e meio por cento); III – Do nível X – 15% (quinze por cento); IV – Do nível XI – 17,5% (dezessete e meio por cento). (...) No caso em questão, como se vê, o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, está sujeito as atualizações que anualmente vierem a acontecer, conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008). Desnecessária, portanto, maior discussão a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal. Tem-se, portanto, por obrigatória a atualização anual do piso municipal (professor classe A, nível I) nos moldes do nacional, com os respectivos reflexos nas demais classes e nos demais níveis. Do caso concreto Resta, portanto, aferir se os vencimentos da parte autora estão de acordo com o piso nacional e os critérios estatutários. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, JOZIVAN DE SOUSA SILVA, foi admito ao cargo de “Professor” em 01/08/2001. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora chegou a avançar de nível e, atualmente, se encontra na Classe E, nível VI, conforme contracheque (ID 17806019). Analisando o contracheque indicado acima, o qual se refere a competência do mês de 12/2019, observo que o vencimento base da parte autora corresponde a soma dos seguintes valores (salário base + nível): R$ 2.051,13 (dois mil, e cinquenta e um reais e treze centavos) + 566,69 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 2.617,82 (dois mil, seiscentos e e dezessete reais e oitenta e dois centavos). Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2020 correspondia a R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.443,08 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos). Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe E, NÍVEL-III ”, cujo salário deve ser superior em 15% ao da classe D, ainda com sete acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. (...) Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, haja vista que, por estar enquadrada na Classe E, VI e possuir carga horária 20h, seu vencimento básico deveria ser de R$ 2.954,94 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), assistindo, então a parte autora o direito no caso epigrafado. Das férias A pretensão traduzida na demanda epigrafada diz respeito, ainda, à extensão do adicional de férias recebido pelos profissionais da educação sobre o salário mensal aos 15 (quinze) dias de descanso remunerado que faz jus além dos 30 (trinta) dias ordinários, que dispõe a Lei Municipal 552/2008, no seu artigo 36º, a saber: Art. 36 – O pedagogo e o professor em regência de sala de aula ou em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas. O direito reclamado pela parte autora tem previsão constitucional no Art. 7º, XXVI, segundo o qual, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A garantia, prevista no rol de direitos e garantias de todos os trabalhadores, é assegurado, também aos servidores públicos, na forma do Art. 39, §3º da Constituição Federal. Basta uma interpretação literal dos dispositivos para concluir pela procedência do pedido, também nesse ponto, pois se a Constituição Federal estabelece que o servidor tem direito a, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais de seu “salário normal”, se o período de férias do serviço é de 45(quarenta e cinco) dias, por lógico que o salário durante as férias corresponde a 45(quarenta e cinco) dias, sendo de nenhuma relevância o fato do pagamento ser feito a cada 30(trinta) dias. Acrescente-se que o direito ao acréscimo de 1/3(um terço) ao salário no período de férias é direito social garantido a todos os trabalhadores, sendo incluído conceito dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Carta Magna. Ainda é digno de registro que a concessão do aludido direito dispensa a edição de lei formal reconhecendo o citado direito, pois se a lei assegura 45(quarenta e cinco) dias de férias a determinada categoria, por lógico que no cálculo do acréscimo de 1/3(um terço), assegurado constitucionalmente, é inafastável concluir que deverá levar em conta esses 45(quarenta e cinco) dias, não havendo qualquer inovação legislativa; é simples interpretação. Registre-se que, quando ao pagamento de valores em atraso, o sistema de pagamento das condenações impostas ao Poder Público – precatório (Art. 100 da CF), tem exatamente a finalidade de permitir que as despesas reconhecidas em determinado ano sejam pagas até o final do exercício seguinte, abrindo espaço exatamente para a inserção no orçamento. Quanto aos valores futuros, do mesmo modo, as regras de boa administração impõem que o ente público responsável pelo pagamento insira os recursos necessários no orçamento regular. Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. (...) Dessa forma, deve o Município de Elesbão Veloso efetuar a esses profissionais o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista previsão legal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos limites dos pedidos da inicial, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência +gratificações, esta a depender do caso). E. Dos Danos Morais De fato, a parte autora não está recebendo seu vencimento básico na forma devida, nem as férias, conforme os ditames legais, contudo, não se mostra tal conduta hábil a acarretar ofensa moral, uma vez que não se vê prejuízo apto a macular a honra de maneira que venha ferir o âmago da pessoa. No caso em análise, é razoável entender que mesmo havendo o descumprimento do dever da parte ré em pagar as verbas devidamente, tal ato, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. Desse modo, o que se pode concluir é que os entreveros experimentados pela parte autora constituem percalços da vida, ou seja, meros dissabores. O dano moral é corolário lógico da cobrança indevida quando há restrição do crédito ou inscrição no cadastro de inadimplentes.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que o mérito da demanda foi examinado de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Cumpre assentar que a controvérsia posta nos autos envolve matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, ocasião em que restou reconhecida a constitucionalidade integral da Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como a validade do piso como vencimento básico inicial da carreira do magistério. A Corte Suprema também definiu que a legislação federal prevalece e vincula os entes subnacionais, sendo o marco inicial de sua exigibilidade 27/04/2011. Assim, não merece guarida a alegação do ente recorrente no sentido de que eventual ausência de regulamentação local impediria a implementação do reajuste anual. A Constituição Federal, ao estabelecer a competência legislativa da União para diretrizes da educação (arts. 22, XXIV e 24, IX), impôs o caráter nacional do piso, não estando sua aplicação condicionada à edição de norma municipal. Registre-se que o reajuste anual do piso representa obrigação legal cogente, cujo descumprimento viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e o princípio da eficiência da Administração, pois compromete a política pública de valorização do magistério prevista no art. 206, VIII, da CF. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: Lei nº 11.738/08 Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. (...) § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4167/DF e 4848/DF que analisou dispositivos da Lei 11.738/08, restou estabelecido que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” e que “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. Assim, revela-se obrigatória a implementação do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica, não cabendo ao Município proceder a qualquer juízo de conveniência. Deve-se considerar, portanto, que o vencimento inicial da carreira de magistério, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. De igual sorte, fazem jus os Servidores/Autores à repercussão da diferença salarial também em relação aos reflexos referentes a gratificação por adicional de regência, ao abono de férias e ao décimo terceiro. Logo, tendo o Servidor/Autor cumprido os requisitos legais, o que não é contestado pelo Município/Requerido, faz jus ao recebimento das verbas vindicadas nos termos previstos na lei municipal. Quanto ao direito ao recebimento do terço constitucional de férias calculadas com base em 45 dias, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Verifica-se que a Lei Municipal prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, levando-se em consideração todo o período a ser usufruído, no caso 45 (quarenta e cinco) dias. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e federal e causando prejuízo ao demandante, e que assiste a este o direito ao recebimento das diferenças não adimplidas. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei ou em analogia com outras categorias ou esferas de governo. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta o Enunciado nº 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Também não se aplica ao caso o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), vez que tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias como no presente caso. Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba não adimplida ao servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade. Quanto ao dano moral, entende-se que não é corolário lógico do dano patrimonial, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. A sentença merece liquidação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo descabida o pedido de reconhecer a presunção de veracidade/correção do cálculo apresentado pelo Autor. No que concerne aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo verba de natureza alimentar, devem incidir correção monetária e juros de mora em consonância com o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.