Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO, LARICY CAMPELO DOS REIS, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para reconhecer o direito de ex-servidor comissionado ao recebimento proporcional de férias e décimo terceiro salário, referentes ao período em que prestou serviços à municipalidade entre 02.02.2017 e 31.08.2020. 2. O Juízo de origem reconheceu que, comprovado o vínculo jurídico-administrativo e a prestação de serviços, o servidor faz jus às verbas, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, diante da ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ex-servidor comissionado tem direito ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias remuneradas com 1/3, quando demonstrada a prestação de serviços, e se o Município logrou comprovar o pagamento dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos em comissão os direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, como férias anuais e décimo terceiro salário (CF/1988, art. 39, § 3º). 5. O vínculo entre as partes e a efetiva prestação de serviços foram reconhecidos e são incontroversos, inclusive pelo próprio Município apelante. 6. Cabe à Administração Pública, por deter melhores condições probatórias, o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais quando alegada sua quitação, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que o não pagamento de verbas de natureza alimentar, quando comprovada a prestação de serviços, configura enriquecimento ilícito do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É devida a ex-servidor comissionado a remuneração proporcional ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, quando comprovada a prestação de serviços. 2. Incumbe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas alegadamente quitadas, sob pena de reconhecimento da inadimplência.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-48.2022.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800431-48.2022.8.18.0100 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, entendendo que: “É incontroverso que o autor manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município réu no período de 02/02/2017 a 31/08/2020, conforme demonstram as portarias de nomeação e as fichas financeiras juntadas aos autos. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito de servidores comissionados exonerados ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcionais, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.” (Id 28912178 – Pág.2) O Município de Colônia do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 – DA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU RESCISÓRIAS; 3.2 – DA INCUMBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR)”. A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800431-48.2022.8.18.0100 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, entendendo que: “É incontroverso que o autor manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município réu no período de 02/02/2017 a 31/08/2020, conforme demonstram as portarias de nomeação e as fichas financeiras juntadas aos autos. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito de servidores comissionados exonerados ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcionais, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.” (Id 28912178 – Pág.2) Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico administrativa entre ela e o réu, conforme de verifica nos documentos que acompanham a inicial. Registre-se que é incontestável a situação fática do autor, nos termos informado pelo Município Apelante em suas razões recursais, vejamos: “a parte reclamante manteve vínculo com o município reclamado ao ocupar cargo em comissão, o qual, para sua ocupação, não necessita de aprovação em certame público, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração” (Id 28912180 – Pág.5). Logo, o objeto do presente feito cinge-se a análise do direito quanto as verbas pleiteadas. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Quanto ao pagamento das verbas vindicadas, constata-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município requerido de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.