Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
AGRAVADO: FRANCISCO ERISMAR DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. AUSÊNCIA DE RITO EXPRESSO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público visando ao pagamento de valores relativos ao terço constitucional de férias, reconheceu a competência das Turmas Recursais, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, determinando a remessa dos autos à Secretaria competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo sem a adoção expressa do rito previsto na Lei nº 12.153/2009 nem a instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, o feito deve ser processado conforme as regras dos Juizados Especiais, com competência recursal das Turmas Recursais, diante da natureza da causa e do valor da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência objetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas que envolvam a Fazenda Estadual ou Municipal até o limite de 60 salários mínimos, independentemente da forma de tramitação adotada no juízo de origem. 4. A Resolução nº 383/2023 do TJPI prevê que as Turmas Recursais são competentes para julgar recursos em causas que se enquadrem nos critérios da Lei nº 12.153/2009, ainda que os Juizados não estejam formalmente instalados e que não tenha havido adoção expressa do rito sumaríssimo. 5. A adoção de atos do procedimento comum não afasta, por si só, a competência material dos Juizados quando presentes os pressupostos objetivos de valor e matéria, sendo legítima a remessa dos autos à instância recursal especializada. 6. A remessa à Turma Recursal não configura cerceamento de defesa, mas racionaliza a jurisdição, promovendo a especialização, celeridade e simplicidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada objetivamente pela natureza da causa e pelo valor da demanda, independentemente da adoção expressa do rito sumaríssimo ou da instalação formal do Juizado na comarca. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI é compatível com a Lei nº 12.153/2009 ao prever que as Turmas Recursais detenham competência para julgar recursos em causas que preencham os critérios legais, ainda que tramitadas sob rito diverso." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800971-30.2023.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais para regular processamento do recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Apelação interposta, por se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Recursais, com fundamento na Resolução nº 383/2023 do TJPI (ID 20224391). Em suas razões (Id nº 21513213), o Município agravante sustenta, em síntese: (i) que a ação originária não foi proposta sob o rito dos Juizados Especiais, tampouco tramitou segundo os ditames da Lei nº 12.153/09; (ii) que o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal adotou prazos e atos típicos do procedimento comum ordinário, inclusive condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, de modo que não se aplica a regra de competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09; (iv) que a Resolução nº 383/2023 do TJPI, ao estabelecer competência das Turmas Recursais mesmo na ausência de instalação formal dos Juizados, excedeu os limites legais e contraria o texto expresso da lei federal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito pela 1ª Câmara de Direito Público, ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno com essa finalidade. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 26376235), nas quais o agravado sustenta: (i) que a ação foi ajuizada mediante o procedimento comum, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais por ausência de adesão expressa e de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal; (ii) que a própria atuação processual do ente municipal demonstra dubiedade e contradição, pois em sede de apelação buscava afastar os honorários sob argumento de aplicação da Lei 9.099/95, ao passo que, em sede de agravo interno, invoca o procedimento comum; (iii) que a jurisprudência local já firmou entendimento no sentido de que, não havendo Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é relativa, podendo o autor optar pela justiça comum, conforme precedentes da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJPI. Pugna-se, ao final, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé ao Município, ante a natureza protelatória do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO De início, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste órgão colegiado restringe-se à análise da decisão monocrática proferida pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID. 20224391), que, ao compulsar os autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO ERISMAR DA SILVA SOUSA contra o MUNICÍPIO DE COCAL, entendeu pela incompetência deste Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento da apelação, determinando, por conseguinte, o envio do feito à Secretaria das Turmas Recursais, ante o reconhecimento de que se trata de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustenta o ente municipal, ora agravante, que a decisão merece reforma porquanto a demanda, na origem, não teria seguido o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009, mas sim o rito comum ordinário, a demonstrar a natureza de processo de competência da Justiça Comum. Argumenta ainda que a Comarca de Cocal/PI não possui Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, razão pela qual a regra de competência absoluta do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 não se aplicaria ao caso concreto. Alega, por fim, que a Resolução nº 383/2023 deste Tribunal de Justiça, ao estender a competência das Turmas Recursais a feitos como o presente, extrapolaria os limites normativos da legislação federal. Entretanto, com a devida vênia aos argumentos deduzidos pelo agravante, não há como acolher as suas razões recursais. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 2º, caput, que: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” E em seu § 4º, estabelece: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A competência prevista no caput é definida com base no valor da causa (até 60 salários mínimos) e no interesse da Fazenda Pública, sendo, portanto, objetiva. O § 4º, por sua vez, limita-se a atribuir caráter de competência absoluta à atuação dos Juizados no local onde estejam instalados. Nada obstante, a interpretação sistemática da norma, notadamente diante da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente constituído na Comarca de Cocal, permite concluir que, na hipótese, a parte autora tem, de fato, a faculdade de optar entre o rito dos Juizados Especiais ou o da Justiça Comum. Contudo, e aqui reside o cerne da controvérsia, não se trata de mera análise formal do rito, mas da natureza e características do procedimento adotado na origem. A decisão ora impugnada firmou-se no entendimento de que, a despeito da não expressa adoção do rito sumaríssimo, as características do feito evidenciam tratar-se de matéria própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja em razão do valor da causa (R$ 4.537,36), seja em razão da simples postulação de verba de natureza alimentar decorrente de vínculo estatutário, típica das demandas submetidas à sistemática especial. Ademais, a Resolução nº 383/2023, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe expressamente que os recursos interpostos em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido adotado o rito sumaríssimo nem formalmente instalado o Juizado correspondente, devem ser processados pelas Turmas Recursais, considerando a natureza da causa e o valor atribuído à demanda. Vejamos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Em conclusão, importa destacar que o reconhecimento da competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso de apelação não implica qualquer cerceamento de defesa, mas apenas o respeito à lógica da especialização jurisdicional, aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, e à racionalização do sistema de justiça, de forma consentânea com as disposições da Lei nº 12.153/09 e com o regramento interno deste Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais para regular processamento do recurso interposto. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIO BASILIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator