Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JONILSON CESAR DOS REIS, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, exclusivamente para fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação coletiva proposta por sindicato de servidores estaduais. 2. O sindicato embargante alegou omissões e obscuridade quanto à natureza coletiva da demanda, à ausência de má-fé processual e à fundamentação da quantia fixada a título de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) à natureza coletiva da ação e à ausência de proveito econômico mensurável; (ii) à ausência de má-fé processual do sindicato; (iii) à fundamentação do valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relacionadas à irrisoriedade do proveito econômico e à fixação equitativa dos honorários, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 5. A fundamentação da decisão colegiada evidenciou a inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente clara quanto à aplicação do critério de equidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, tampouco à apresentação de matérias novas, ainda que de ordem pública. 7. Jurisprudência do STF e do STJ reforça que não há omissão quando a decisão enfrenta a controvérsia com motivação adequada, ainda que desfavorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão nem obscuridade as decisões que, ainda que contrárias ao interesse da parte, enfrentam expressamente os fundamentos jurídicos relevantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019125-61.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de dezembro de 2025. Des.. Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0019125-61.2011.8.18.0140 proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “A condenação dos requeridos a ressarcir às diferenças dos valores concernentes a vantagem pessoal, a serem devidamente apurados por esta douta contadoria judicial, tendo em vista, tais servidores terem percebidos valores bem abaixo do devido título da aludida vantagem”. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “o cerne da questão é que o demandante afirma ter havido uma redução dos vencimentos, em meados de 2005, com a incorporação das gratificações de tempo integral, vantagem extra, função policial, risco de vida e adicional noturno em vantagem pessoal. Todavia, não há prova de qual incorporação gerou diminuição dos vencimentos. Por outro lado, o ente público demandado comprovou que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004 era clara, no art. 20, §2º, em afirmar que a incorporação não ocasionaria redução dos vencimentos, (...). Além disso, analisando-se os contracheques anexos à inicial, é possível comprovar que, consoante afirmado pelo demandado em contestação, no id. 7901134 – p. 97, que não houve redução nas remunerações, entre junho de 2005 e julho de 2005”. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação “para que seja reformada parcialmente a sentença questionada, estipulando-se, em juízo de equidade”. A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. INCORPORAÇÃO POR LEI POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0019125-61.2011.8.18.0140 proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “A condenação dos requeridos a ressarcir às diferenças dos valores concernentes a vantagem pessoal, a serem devidamente apurados por esta douta contadoria judicial, tendo em vista, tais servidores terem percebidos valores bem abaixo do devido título da aludida vantagem”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “o cerne da questão é que o demandante afirma ter havido uma redução dos vencimentos, em meados de 2005, com a incorporação das gratificações de tempo integral, vantagem extra, função policial, risco de vida e adicional noturno em vantagem pessoal. Todavia, não há prova de qual incorporação gerou diminuição dos vencimentos. Por outro lado, o ente público demandado comprovou que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004 era clara, no art. 20, §2º, em afirmar que a incorporação não ocasionaria redução dos vencimentos, (...). Além disso, analisando-se os contracheques anexos à inicial, é possível comprovar que, consoante afirmado pelo demandado em contestação, no id. 7901134 – p. 97, que não houve redução nas remunerações, entre junho de 2005 e julho de 2005.”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação “para que seja reformada parcialmente a sentença questionada, estipulando-se, em juízo de equidade”. IV. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. V. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de fixar o valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0019125-61.2011.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 03/07/2025) O SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSP opôs embargos de declaração alegando: “III – DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO; A) Omissão quanto à natureza coletiva da demanda e ausência de proveito econômico mensurável; B) Omissão quanto à ausência de má-fé processual; IV – DA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR FIXADO”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSP opôs embargos de declaração alegando: “III – DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO; A) Omissão quanto à natureza coletiva da demanda e ausência de proveito econômico mensurável; B) Omissão quanto à ausência de má-fé processual; IV – DA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR FIXADO”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Realmente, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais, aplicado o percentual fixado na Sentença, seria no valor de R$ 20,00 (vinte reais), portanto ínfimo, se mostra necessário a sua adequação para cumprimento da legislação aplicável. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos: TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024) Assim, entendo pela necessidade de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Quanto à alegação de omissão no tocante à natureza coletiva da demanda e à ausência de proveito econômico mensurável, verifica-se que tal questão restou devidamente enfrentada na decisão colegiada, ao consignar que o proveito econômico do sindicato/autor mostra-se irrisório, razão pela qual foi corretamente aplicado o art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, o que afasta a apontada omissão. No mesmo sentido, não há que se falar em obscuridade acerca dos fundamentos adotados para a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão embargado foi expresso ao justificar a adoção do critério de equidade, diante do montante ínfimo da verba honorária inicialmente fixada. Assim, são claras as razões de decidir, permitindo às partes a perfeita compreensão do alcance do julgado. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinada à correção de vícios formais do julgado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, entretanto, a rediscutir a matéria decidida ou a promover efeitos modificativos do acórdão para atendimento de pretensão meramente infringente, como pretende a parte Embargante. Não há falar-se em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta a causa e aponta motivos suficientes para a conclusão adotada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.