Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL NUCLEO MESTRE ADAMIR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870519-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL NÚCLEO MESTRE ADAMIR em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Narra a parte autora, em síntese, que: i) é responsável por templo religioso na zona rural de Teresina, onde fios de alta tensão estão instalados em altura inferior à de segurança (menos de 3 metros), gerando risco de choque e incêndio; ii) buscou solução administrativa via múltiplos protocolos e notificação extrajudicial, sem êxito; iii) em janeiro de 2025, um caminhão sofreu descarga elétrica ao encostar na fiação defronte ao Centro, fato documentado em vídeo. Pleiteou a elevação dos fios e danos morais de R$30.000,00. Em decisão interlocutória (ID 86982622), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a Ré procedesse à elevação da rede ou comprovasse sua regularidade técnica em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A Ré foi intimada em 02/12/2025 (ID 87329594). A Ré apresentou contestação (ID 88852192), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, alegando que a Autora não é consumidora final. No mérito, sustentou que agendou visita técnica para validar a situação e que a Distribuidora atuará com prioridade se confirmada a não conformidade. Negou a existência de danos morais. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Ré, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 90626665), mantendo-se a decisão agravada. A parte autora protocolou pedido de cumprimento provisório da decisão e execução da multa, alegando inércia da concessionária (ID 89603437). É o relatório. Passo a fundamentar e organizar o processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, após a fase postulatória, saneamento e organização do processo, com a resolução das questões processuais pendentes, delimitação das questões controvertidas e definição das provas necessárias à instrução. Preliminares A Ré sustenta que a relação jurídica não é de consumo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, baseada na Teoria Finalista Mitigada, admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas (e entes despersonalizados/associações) sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica da associação religiosa frente à concessionária detentora do monopólio do serviço de distribuição de energia é evidente. A autora, na condição de usuária do serviço público, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º e art. 29 do CDC, especialmente no que tange ao dever de segurança das instalações que impactam a coletividade. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Fatos controvertidos e produção de provas Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas a efetiva altura da fiação de alta tensão no local indicado (Rua Francisco Adamir de Lima, s/nº) e sua conformidade técnica com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e normas da ABNT. Cumpre aferir a existência de risco concreto à integridade física de frequentadores e terceiros, devendo a instrução considerar o incidente documentado em que um veículo sofreu descarga elétrica no local (IDs 86778120 e 86778121). Por fim, deve-se apurar a ocorrência de abalo à imagem institucional do Autor ou sofrimento coletivo passível de indenização por danos morais, em razão da alegada inércia da concessionária perante os diversos protocolos registrados (ID 86778118) e a notificação extrajudicial (ID 86778117). No plano processual, a controvérsia reside no cumprimento, ou não, da decisão liminar de ID 86982622, que determinou a elevação da rede no prazo de 15 dias. A parte autora noticia o descumprimento deliberado da ordem (ID 89603437) e requer a majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a obrigação. Ademais, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida e requereu a majoração das astreintes, bem como a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da obrigação. Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviço público essencial e o dever de segurança na distribuição de energia elétrica, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às concessionárias de serviço público nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, as alegações da parte autora apresentam densa verossimilhança, especialmente diante da documentação técnica e administrativa juntada, como os diversos protocolos de atendimento, a notificação extrajudicial e o registro audiovisual de descarga elétrica em veículo no local. Verifica-se, ainda, a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária, que detém o domínio exclusivo das informações sobre a rede de alta tensão e os padrões de segurança regulamentares. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, incumbindo à parte requerida demonstrar: a conformidade técnica da altura da fiação no endereço indicado frente às normas da ANEEL e ABNT; e a efetiva inexistência de risco iminente à segurança dos transeuntes e frequentadores do local. Ante o exposto: I) Considerando a natureza da controvérsia, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada a pertinência da prova requerida e os fatos que pretendem demonstrar. Advirto que o requerimento genérico de produção de provas será indeferido. II) Considerando a manifestação da parte autora noticiando o descumprimento deliberado da tutela provisória anteriormente deferida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento integral da ordem judicial que determinou a elevação e regularização da altura da rede de fiação de alta tensão defronte ao imóvel sede do Autor, ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa técnica circunstanciada para o descumprimento. Considerando a natureza essencial do serviço e o potencial esvaziamento da eficácia da decisão judicial, MAJORO a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incidindo a partir desta decisão, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida de que a persistência do descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas aptas à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina