Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NARCISA PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Narcisa Pereira Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários e documentos indispensáveis à propositura da ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Votorantim S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários e comprovantes atualizados) constitui excesso de formalismo ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento à determinação de emenda, é medida legítima diante da suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com base em seu poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, conforme autorizado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do CNJ, que orientam a adoção de diligências preventivas diante do ajuizamento massivo e padronizado de demandas sem elementos mínimos de individualização. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI, nos termos do art. 321 do CPC. A determinação judicial de emenda da inicial, para apresentação de documentos básicos que comprovem a pertinência da causa de pedir, não configura formalismo excessivo, mas sim instrumento necessário à adequada instrução processual e à prevenção de abusos, em observância ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e à boa-fé processual. A inércia da parte apelante diante da ordem judicial de emenda da inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a regularidade das exigências documentais quando fundadas em indícios concretos de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e nas orientações do CIJEPI e do CNJ. A não apresentação dos documentos determinados justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A exigência judicial de emenda não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800836-83.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por NARCISA PEREIRA NUNES contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Na sentença, o d. magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários da conta da parte autora). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que os documentos exigidos pelo juízo de origem não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da inicial; (ii) que haveria verossimilhança nas alegações constantes da exordial, aptas a ensejar a inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) que os elementos acostados aos autos, em especial o extrato do INSS, já demonstrariam o desconto impugnado, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato; (iv) que a exigência judicial implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Devidamente intimada a parte ré apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários, procuração atualizada ecomprovante de endereço atualizado — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois,
cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.