Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo sentença que concedeu pensão por morte ao companheiro de segurada falecida vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, bem como quanto à aplicação do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à insuficiência de prova material da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses suscitadas pela Embargante, mediante análise da prova documental constante dos autos e da jurisprudência aplicável ao caso. 5. Restou reconhecida a existência de prova material robusta da união estável e da dependência econômica, mediante documentos contemporâneos ao óbito, tais como declaração hospitalar, declaração de imposto de renda, certidão de casamento religioso, fotografias e documentos emitidos por órgãos públicos. 6. A ausência de inscrição prévia do companheiro perante o regime próprio de previdência não impede o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte quando comprovada a união estável. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 8. O prequestionamento considera-se realizado quando a matéria foi suficientemente debatida no acórdão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que aprecia de forma fundamentada a prova documental apta à comprovação da união estável e da dependência econômica para concessão de pensão por morte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A ausência de inscrição prévia do companheiro no regime próprio de previdência não impede o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário quando demonstrada a união estável por prova material suficiente.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805650-14.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Juízo da Apelação Cível, com remessa necessária, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, que objetiva a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira. Narra o Autor ter convivido em união estável por mais de 20 anos com FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, a qual veio a óbito em 25/03/2024, conforme certidão juntada aos autos. Relata que seu requerimento administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação do vínculo de companheirismo. A PiauíPrev apresentou contestação, alegando inexistência de prova documental robusta acerca da suposta união estável e ausência de dependência econômica. Após análise da prova documental acostada, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando à Ré a implantação do benefício de pensão por morte em favor do Autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e atualizadas conforme legislação aplicável. Irresignada, a PiauíPrev interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da união estável, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário, e pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Foram apresentadas contrarrazões pelo Autor/Apelado, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. PROVA ROBUSTA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ajuizado por companheiro de segurada falecida, servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, falecida em 25.03.2024. 2. A sentença determinou a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária. A Ré alegou ausência de prova suficiente da união estável e inexistência de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de pensão por morte a companheiro que não estava previamente inscrito como beneficiário junto ao regime próprio de previdência estadual, mas apresentou documentos suficientes a comprovar a existência de união estável e dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu a existência de robusta prova da união estável e da dependência econômica, por meio de documentos como certidão de casamento religioso, declarações médicas, declarações de isenção de IR, fotos, entre outros. 5. A ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário não constitui óbice à concessão da pensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 6. É admissível a análise judicial dos atos administrativos que indeferem benefícios previdenciários quando demonstrada a presença de ilegalidade ou abuso, sem violação à separação dos Poderes. 7. A negativa administrativa diante da prova inequívoca da união estável configura ilegalidade e afronta ao direito constitucional à proteção da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de inscrição prévia como beneficiário no regime próprio de previdência não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte quando demonstrada, por prova robusta, a existência de união estável e dependência econômica. 2. A negativa administrativa nessas condições configura ilegalidade passível de controle judicial.” (TJPI. Apelação Cível nº 0805650-14.2025.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Dioclécio Sousa da Silva. Data: 19/12/2025) A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV opôs Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão, alegando a existência de omissões no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados na defesa, especialmente quanto à ausência de comprovação da condição de dependente previdenciário do autor, por inexistir prova material suficiente da alegada união estável mantida com a segurada falecida. Argumenta que o requerente não constava cadastrado como dependente perante a Administração Pública Estadual e que não foram apresentados os documentos exigidos para o reconhecimento da união estável, nos moldes da legislação previdenciária aplicável. Aduz, ainda, a incidência do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, segundo o qual a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Defende que o acórdão embargado não apreciou adequadamente tais questões, cuja análise poderia conduzir à improcedência do pedido autoral, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV opôs Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão, alegando a existência de omissões no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados na defesa, especialmente quanto à ausência de comprovação da condição de dependente previdenciário do autor, por inexistir prova material suficiente da alegada união estável mantida com a segurada falecida. Argumenta que o requerente não constava cadastrado como dependente perante a Administração Pública Estadual e que não foram apresentados os documentos exigidos para o reconhecimento da união estável, nos moldes da legislação previdenciária aplicável. Aduz, ainda, a incidência do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, segundo o qual a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Defende que o acórdão embargado não apreciou adequadamente tais questões, cuja análise poderia conduzir à improcedência do pedido autoral, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Narra o Autor ter convivido em união estável por mais de 20 anos com FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, a qual veio a óbito em 25/03/2024, conforme certidão juntada aos autos. Relata que seu requerimento administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação do vínculo de companheirismo. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos do autor com fundamentação nos seguintes termos: “A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos. No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o). Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 24/03/2024, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos; a qualidade de segurando é demonstrada na inicial, vez que a falecida era servidor público, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme processo administrativo de aposentadoria da falecida juntados (70209583). Quanto a prova da qualidade de companheiro e dependente econômico, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que endereço da falecida e da parte autora coincidem, conforme documentos comprobatórios em ID. 70209568; declaração de que o autor esteve acompanhando a falecida no hospital para tratamento de saúde; certidão de casamento no religioso, em id 70209572; certidão de óbito onde o autor declara o óbito; termo de guarda da menor E. K. S. O, documentos que demonstram fartamente a união estável entre a parte autora e a falecida. No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que o requerente não era previamente inscrito como companheiro, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).” (Id 26930416 – Pág.1/6) Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença fundada no fato de que os documentos acostados ao processo não comprovam a existência de união estável e dependência econômica, em afronta ao art. 373, I, do CPC/2015. Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e o servidor, bem como da dependência econômica. Os documentos apresentados pela Impetrante são juridicamente aptos a constituir prova pré-constituída da união estável e da dependência econômica, em especial listo: 1) Declaração da Casamaster – Casa de Saúde e Maternidade Teresina LTDA declarando que o Autor acompanhava a de cujus na qualidade de esposo (Id 26930389 – Pág.13); 2) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentado pelo Autor em nome da de cujus (Id 26930389 – Pág.22); 3) Certificado de participação no Curso de Noivos da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 2009 (Id 26930389 – Pág.23/24; 4) Certidão do Casamento religioso da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios (Id 26930390 – Pág.2); 5) Fotos da cerimônia do casamento religioso (Id 26*30391 – Pág.1/8); Relatório Circunstanciado do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Piripiri/PI constando a de cujus como esposa do Autor. Da análise dos autos constata-se que a prova produzida converge para a conclusão do MM. Juiz sentenciante de que restou configurada a união estável entre o Autor e a de cujus. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como no presente feito, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária na Fundação não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Vejamos jurisprudência pátria: TRF4. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO. 1. O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, é beneficiário do servidor público falecido. 2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. 3. Da prova constante nos autos impõe-se reconhecer a condição da autora de companheira do ex-servidor falecido, união estável que perdurou até o seu óbito, em 05/12/2010. 4. Apelações e reexame oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5014361-96.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/04/2014) TJSE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO SEGURADO. RESOLUÇÃO 49/97 DA PETROS. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. MERA FORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL. PRECEDENTES. HONORARIOS – ALTERAÇÃO PARA ARBITRÁ-LOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DA PETROS E PROVIDO O RECURSO AUTORAL. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100816635 Nº único: 0073898-12.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00738981220198250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias - acerca da inexistência de desequilíbrio financeiro, por se tratar de rateio de benefício que já vem sendo pago - exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO NO PLANO. INDICAÇÃO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável. Precedentes. 2. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito, registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996), ou na sentença judicial declaratória. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a autora vivia em união estável como o ex-participante demandaria o reexame de matéria fático probatória, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1.104.667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) Com efeito, não é indispensável a formalidade do cadastramento do Autor como beneficiário/dependente da servidora, cabendo então, para a concessão do benefício, a constatação da qualidade de companheiro, como se verifica nos autos. Quanto a alegada impossibilidade de análise do mérito administrativo, deve prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). A omissão da fundação previdenciária em reconhecer o direito à pensão por morte diante de prova inequívoca de união estável e da qualidade de segurada da instituidora configura ato ilegal e abusivo, violando o direito do companheiro, cuja dependência econômica é presumida por lei. Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor/Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. No tocante às alegações de omissão suscitadas pela Embargante, não lhes assiste razão. Isso porque o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica do Autor em relação à segurada falecida, inexistindo qualquer vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado no voto condutor, a conclusão adotada decorreu da análise conjunta do acervo probatório produzido nos autos, o qual evidenciou, de forma harmônica e convergente, a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família entre o Autor e a de cujus, circunstância apta ao reconhecimento da união estável para fins previdenciários. Com efeito, restou expressamente registrado no acórdão que os documentos acostados aos autos constituem prova robusta da relação convivencial, destacando-se, dentre outros: certidão de casamento religioso, fotografias da cerimônia, declaração hospitalar indicando o Autor como esposo da falecida, declaração de imposto de renda, termo de guarda de menor exercida conjuntamente pelo casal, além de documentos que demonstram identidade de endereço e convivência familiar. Tais elementos foram devidamente valorados pelo órgão julgador, não havendo qualquer ausência de manifestação sobre a matéria. A pretensão recursal, em verdade, revela mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal apto a promover novo julgamento da demanda, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Também não prospera a alegação de ausência de observância ao art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o requisito de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável foi devidamente atendido no caso concreto, mediante vasta documentação produzida nos autos, não tendo o reconhecimento da condição de companheiro se fundado exclusivamente em prova testemunhal. Além disso, a exigência de prévio cadastramento administrativo do companheiro perante o órgão previdenciário não constitui requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário, entendimento já expressamente enfrentado no acórdão embargado. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator