Expedição de documento14/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo28/03/2026, 07:00
Documento26/02/2026, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada em face de acórdão que reformou parcialmente sentença para afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de IPTU dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, reconhecida a prescrição do débito de 2008 e o pagamento integral dos demais exercícios. 2. A embargante alega omissão sobre condenação em honorários sucumbenciais referentes ao crédito de 2008, bem como omissão quanto a precedentes favoráveis e requer, subsidiariamente, o pré-questionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de fato quanto à fixação dos honorários advocatícios relativos ao crédito tributário prescrito (exercício de 2008); e (ii) saber se os precedentes apresentados pela parte embargante deveriam ter sido expressamente analisados no acórdão embargado, para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado afastou expressamente a sucumbência da parte executada, com base na ausência de crédito exigível, fundamentando-se nos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. 5. A extinção da execução fiscal por ausência de crédito remanescente não configura sucumbência do executado, não havendo, portanto, omissão quanto à verba honorária. 6. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados, desde que fundamentada a decisão com elementos suficientes. 7. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal em razão da inexistência de crédito remanescente afasta a caracterização de sucumbência do executado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são meio hábil para inovação recursal.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022446-36.2013.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. No curso da execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008, bem como a quitação integral dos débitos correspondentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, mediante parcelamento regularizado junto à municipalidade. Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 156, incisos I e V, do CTN, c/c os arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC, reconhecendo: a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2009; a quitação dos débitos referentes aos exercícios de 2010 e 2011. Em razão da sucumbência parcial, o juízo de origem condenou a executada ao pagamento de 75% das custas processuais e a Fazenda Pública a 25%, ficando esta isenta do respectivo recolhimento, nos termos do art. 39 da LEF. Os honorários advocatícios foram considerados quitados, conforme petição constante nos autos. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, requerendo: “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação para o fim de REFORMAR a r. sentença, estabelecendo que os ônus sucumbenciais do presente feito recaem exclusivamente sobre o débito do ano de 2008, fixando os devidos honorários sucumbenciais sobre esta base de cálculo em desfavor do Apelado, totalmente sucumbente, na forma do art. 85, § 3º, CPC”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para para DAR-LHE provimento, exclusivamente para afastar o ônus da sucumbência em desfavor da Empresa/Apelante, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DOS ANOS DE 2009 A 2011. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Restando comprovada nos autos a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008 e a quitação integral dos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2011, impõe-se a extinção da execução fiscal com fundamento nos arts. 156, I e V, do CTN, c/c os arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC. II. Reconhecida a inexistência de débito exigível em face da parte executada, é indevida a imputação parcial dos ônus da sucumbência à empresa, devendo estes ser suportados exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada a isenção prevista no art. 39 da LEF. III. Recurso provido parcialmente, apenas para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais. (TJPI. Apelação Cível nº 0022446-36.2013.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 18/08/2025) A Empresa/Embargante opôs os presente embargos de declaração alegando “III.A) OMISSÃO/ERRO DE FATO SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO (EXERCÍCIO DE 2008); II.B) OMISSÃO A RESPEITO DOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS FAVORÁVEIS À TESE RECURSAL (ART. 489, §1º., VI, CPC); IV.B) PRÉ-QUESTIONAMENTO SUBSIDIÁRIO (SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ)”, requerendo: “1) suprir as omissões aqui suscitadas, procedendo-se ao correspondente juízo complementar justificado por tais integrações; e/ou 2) atribuir à espécie os efeitos modificativos justificados pelo juízo complementar oportunizado pelo presente recurso integrativo, de molde a dar provimento à Apelação para que seja REFORMADA a r. sentença apelada também para que seja estabelecido que os ônus sucumbenciais do presente feito recaiam exclusivamente sobre o débito do ano de 2008 e que sejam fixados os devidos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, CPC, em desfavor do APELADO.” A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A Empresa/Embargante opôs os presente embargos de declaração alegando “III.A) OMISSÃO/ERRO DE FATO SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO (EXERCÍCIO DE 2008); II.B) OMISSÃO A RESPEITO DOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS FAVORÁVEIS À TESE RECURSAL (ART. 489, §1º., VI, CPC); IV.B) PRÉ-QUESTIONAMENTO SUBSIDIÁRIO (SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ)”, requerendo: “1) suprir as omissões aqui suscitadas, procedendo-se ao correspondente juízo complementar justificado por tais integrações; e/ou 2) atribuir à espécie os efeitos modificativos justificados pelo juízo complementar oportunizado pelo presente recurso integrativo, de molde a dar provimento à Apelação para que seja REFORMADA a r. sentença apelada também para que seja estabelecido que os ônus sucumbenciais do presente feito recaiam exclusivamente sobre o débito do ano de 2008 e que sejam fixados os devidos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, CPC, em desfavor do APELADO.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Em relação à sucumbência, embora a sentença tenha distribuído os ônus de forma proporcional (75% à executada e 25% à exequente), tal distribuição mostra-se inadequada à luz da integração correta do decisum, uma vez que a totalidade do débito foi afastada: por prescrição (exercício de 2008) e por pagamento (exercícios de 2009 a 2011). Nessa linha, a parte executada não pode ser considerada sucumbente, já que a execução foi extinta sem que subsistisse qualquer débito exigível. Assim, nos termos do art. 86, caput, do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte exequente, ressalvada a isenção legal quanto ao recolhimento das custas processuais. Portanto, assiste razão à apelante no tocante à redistribuição da sucumbência, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas nesse ponto, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência pela Empresa/Executada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Observa-se que o Embargante pretende, por via dos aclaratórios, atribuir efeitos infringentes ao julgado para restabelecer a condenação em honorários sucumbenciais com base na sucumbência exclusiva da Fazenda Pública na parcela prescrita (crédito de 2008). Ocorre que tal pretensão já foi expressamente examinada por este órgão julgador quando do julgamento do apelo, ocasião em que se concluiu que não houve sucumbência da parte executada em relação a qualquer dos exercícios fiscais discutidos, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário foi totalmente afastada, seja por prescrição (2008), seja por pagamento (2009, 2010 e 2011). Impende registrar que, de acordo com o art. 85, § 10, do CPC, a verba honorária não é devida em favor do devedor quando não subsistir obrigação executiva a seu encargo, situação precisamente verificada no caso concreto. A extinção da execução fiscal em decorrência da ausência de crédito remanescente não caracteriza sucumbência do executado, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco erro de fato no acórdão embargado, pois a matéria suscitada foi analisada de forma suficiente à solução da controvérsia, tendo sido delineada a correção da redistribuição da sucumbência com fundamento adequado nos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscussão do mérito, tampouco se prestam à inovação de fundamentos com propósito modificativo do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2026, 09:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 11
Processo nº 0757827-76.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MARISE DE SOUSA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DA PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONCEDER a segurança vindicada, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para declarar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda originária, anulando-se integralmente o acórdão impugnado, restabelecendo-se todos os atos processuais válidos Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..
Ordem: 12
Processo nº 0800187-72.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 13
Processo nº 0809451-35.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 14
Processo nº 0007642-32.2012.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Recurso de Apelação..
Ordem: 15
Processo nº 0851472-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE PAULO PIRES MARQUES (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 16
Processo nº 0000636-92.2015.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ISABEL LIMA BATISTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0753279-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL BARBOSA LIMA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente julgando extinta a Execução Fiscal nº 0002537-20.2008.8.18.0031..
Ordem: 18
Processo nº 0000076-16.2010.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROGERIO REIS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação..
Ordem: 19
Processo nº 0811879-63.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GEDIEL FERREIRA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo Réu, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, restando prejudicado o apelo do Município..
Ordem: 20
Processo nº 0800341-89.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRUZ (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 21
Processo nº 0006782-62.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NELSON FRANCISCO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 22
Processo nº 0800951-09.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANDIRA MOTA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais à servidora apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a inversão da sucumbência, condeno o Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
Ordem: 23
Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 24
Processo nº 0800201-68.2018.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDILBERTO AGUIAR MARQUES FILHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ordem: 25
Processo nº 0806418-93.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR (APELANTE)
Polo passivo: CAMPO MAIOR PREFEITURA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECE da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Campo Maior/PI a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor dos Substituídos, Auxiliares de Serviços Gerais, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), respeitando a prescrição quinquenal, fixando os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condeno ainda o Município de Campo Maior/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação..
Ordem: 26
Processo nº 0000615-13.2017.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BERTOLINIA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE GOMES DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 27
Processo nº 0800965-90.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESSIANE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais à servidora apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a inversão da sucumbência, condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
Ordem: 28
Processo nº 0803906-52.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 29
Processo nº 0847465-59.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE LEONARDO LIMA LEAL (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 30
Processo nº 0800173-87.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIETA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 31
Processo nº 0800301-10.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 32
Processo nº 0000049-32.2010.8.18.0093
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (APELANTE)
Polo passivo: GIOVANNI FREITAS BEZERRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo Município de Colônia do Gurgueia/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% pelo período indicado na inicial, respeitado a prescrição quinquenal, e ao pagamento da gratificação de odontólogo não adimplida, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em sede de cumprimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos..
Ordem: 33
Processo nº 0801269-81.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOZIVAN DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 34
Processo nº 0800909-57.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GELCEMANHA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais à servidora apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a inversão da sucumbência, condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
Ordem: 35
Processo nº 0800431-48.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (APELANTE)
Polo passivo: CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 36
Processo nº 0013345-43.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Ré, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação. Honorários advocatícios não arbitrados em razão da sucumbência recíproca. Apelo do Município Prejudicado.
Ordem: 37
Processo nº 0801238-55.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO SEBASTIAO MACHADO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 38
Processo nº 0755738-80.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julga PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para os devidos fins..
Ordem: 39
Processo nº 0761315-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERA LUCIA DE CASTRO LIMA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos..
Ordem: 40
Processo nº 0805650-14.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 41
Processo nº 0837946-26.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Ordem: 43
Processo nº 0801237-26.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JULIMAR SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC..
Ordem: 44
Processo nº 0022446-36.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0800106-60.2024.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIA LUSTOSA PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0756074-21.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0003194-86.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARISA LAVOR PASSOS (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0022534-79.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PEREIRA ABSOLON (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0753604-17.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0761238-64.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI (SUSCITADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0800971-30.2023.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ERISMAR DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0800022-20.2021.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELANTE)
Polo passivo: RAY RODRIGUES DE ANDRADE (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0800131-38.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DAS NEVES RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0000563-09.2014.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0844514-29.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de dezembro de 2025.
ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 00:02
Expedição de documento02/12/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022446-36.2013.8.18.0140.
EMBARGANTE: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)02/12/2025, 00:00
Expedição de documento01/12/2025, 09:50
Para julgamento de mérito01/12/2025, 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual29/11/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 15:26
Expedição de documento03/10/2025, 12:55
Evolução da Classe Processual03/10/2025, 10:06
Documento08/09/2025, 09:23
Publicação01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MAIZA GISELE MENDES BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DOS ANOS DE 2009 A 2011. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Restando comprovada nos autos a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008 e a quitação integral dos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2011, impõe-se a extinção da execução fiscal com fundamento nos arts. 156, I e V, do CTN, c/c os arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC. II. Reconhecida a inexistência de débito exigível em face da parte executada, é indevida a imputação parcial dos ônus da sucumbência à empresa, devendo estes ser suportados exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada a isenção prevista no art. 39 da LEF. III. Recurso provido parcialmente, apenas para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022446-36.2013.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇCER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar o ônus da sucumbência em desfavor da Empresa/Apelante, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. No curso da execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008, bem como a quitação integral dos débitos correspondentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, mediante parcelamento regularizado junto à municipalidade. Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 156, incisos I e V, do CTN, c/c os arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC, reconhecendo: a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2009; a quitação dos débitos referentes aos exercícios de 2010 e 2011. Em razão da sucumbência parcial, o juízo de origem condenou a executada ao pagamento de 75% das custas processuais e a Fazenda Pública a 25%, ficando esta isenta do respectivo recolhimento, nos termos do art. 39 da LEF. Os honorários advocatícios foram considerados quitados, conforme petição constante nos autos. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, requerendo: “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação para o fim de REFORMAR a r. sentença, estabelecendo que os ônus sucumbenciais do presente feito recaem exclusivamente sobre o débito do ano de 2008, fixando os devidos honorários sucumbenciais sobre esta base de cálculo em desfavor do Apelado, totalmente sucumbente, na forma do art. 85, § 3º, CPC”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 156, incisos I e V, do CTN, c/c os arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC, reconhecendo: a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2009; a quitação dos débitos referentes aos exercícios de 2010 e 2011. Em razão da sucumbência parcial, o juízo de origem condenou a executada ao pagamento de 75% das custas processuais e a Fazenda Pública a 25%, ficando esta isenta do respectivo recolhimento, nos termos do art. 39 da LEF. Os honorários advocatícios foram considerados quitados, conforme petição constante nos autos. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, requerendo: “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação para o fim de REFORMAR a r. sentença, estabelecendo que os ônus sucumbenciais do presente feito recaem exclusivamente sobre o débito do ano de 2008, fixando os devidos honorários sucumbenciais sobre esta base de cálculo em desfavor do Apelado, totalmente sucumbente, na forma do art. 85, § 3º, CPC”. Em relação à sucumbência, embora a sentença tenha distribuído os ônus de forma proporcional (75% à executada e 25% à exequente), tal distribuição mostra-se inadequada à luz da integração correta do decisum, uma vez que a totalidade do débito foi afastada: por prescrição (exercício de 2008) e por pagamento (exercícios de 2009 a 2011). Nessa linha, a parte executada não pode ser considerada sucumbente, já que a execução foi extinta sem que subsistisse qualquer débito exigível. Assim, nos termos do art. 86, caput, do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte exequente, ressalvada a isenção legal quanto ao recolhimento das custas processuais. Portanto, assiste razão à apelante no tocante à redistribuição da sucumbência, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas nesse ponto, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência pela Empresa/Executada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar o ônus da sucumbência em desfavor da Empresa/Apelante, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 07:36
Provimento em Parte27/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 08/08/2025 a 18/08/2025
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - Convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, impedidos nos Processos nºs 0025626-36.2008.8.18.0140. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE). Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros. Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 0812415-06.2022.8.18.0140. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo: FORSETI USINAGEM E AUTOMACAO LTDA (APELANTE). Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros. Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800905-91.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE)
Polo passivo: ANA MARIA FERNANDES GOMES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAM pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Apelação Cível..
Ordem: 3
Processo nº 0800061-22.2018.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unaniidade, VOTAR para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida..
Ordem: 6
Processo nº 0025626-36.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majora-se a verba honorária para 8% sobre o valor da causa..
Ordem: 7
Processo nº 0800564-18.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE)
Polo passivo: CLESIO PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares aventas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Reverter a sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão em virtude da recorrida ser beneficiária da justiça gratuita..
Ordem: 8
Processo nº 0752687-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: WILDSON LAGES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que o processo de origem tramite de forma sigilosa apenas no tocante (i) às petições e atos processuais que contenham menção a dados pessoais do autor/agravante, bem como (ii) aos documentos acostados à petição inicial que contenham dados sensíveis, permanecendo os demais elementos do processo em caráter público..
Ordem: 11
Processo nº 0816533-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE)
Polo passivo: BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 12
Processo nº 0800520-56.2019.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARGARETH FONSECA BENVINDO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado..
Ordem: 13
Processo nº 0766944-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos..
Ordem: 14
Processo nº 0800173-87.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIETA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 15
Processo nº 0815553-73.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ELIAS FERREIRA VIANA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 16
Processo nº 0803150-98.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PAULO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ordem: 17
Processo nº 0764969-68.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: AZN PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR (IMPETRADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONCEDER parcialmente a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para anular a Portaria nº 106 de 22 de julho de 2024 restabelecendo os efeitos da Licença Prévia nº PI-LP.05414.0/2024 e da Licença de Instalação nº PI.LI.05506-9/2024. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do feito. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..
Ordem: 18
Processo nº 0800217-09.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCIRENE DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 19
Processo nº 0803605-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0766307-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: M. GOMES COMERCIO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 22
Processo nº 0812415-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FORSETI USINAGEM E AUTOMACAO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito..
Ordem: 23
Processo nº 0800490-92.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição; (ii) condenar o Município de Elesbão Veloso ao pagamento de um salário-mínimo por ano não informado, referente à indenização por danos materiais pela inscrição tardia no PASEP, a serem apurados em fase de liquidação. Inverter o ônus de sucumbência para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação..
Ordem: 24
Processo nº 0800991-37.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELANTE)
Polo passivo: SIOMARA DA SILVA REIS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Apelante ao pagamento do FGTS à Apelada, observada a prescrição quinquenal. Condenar o Apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.. Sem custas, dada a isenção legal..
Ordem: 25
Processo nº 0761338-53.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Município de Cabeceiras do Piauí (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ELIENE DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0018618-08.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos..
Ordem: 27
Processo nº 0022446-36.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHEÇCER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar o ônus da sucumbência em desfavor da Empresa/Apelante, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos..
Ordem: 28
Processo nº 0800779-97.2019.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (APELANTE)
Polo passivo: FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 29
Processo nº 0810523-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE SOUZA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos..
Ordem: 30
Processo nº 0803385-36.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para estabelecer como critérios de correção monetária e juros o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810 a ser realizado em liquidação de sentença, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos..
Ordem: 31
Processo nº 0759929-71.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZA DE DIREITO GABINETE Nº 11 DAS VARAS CÍVEIS DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo suscitado da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins..
ADIADOS:
Ordem: 4
Processo nº 0822948-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: OCIRENE DE AREA DIAS MONTEIRO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0758733-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GLEUCIO EDUARDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0802005-94.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REBECCA KAROLLINE ASSUNCAO LIMA FONTINELE (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0752991-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0760189-22.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO CESAR LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0800517-92.2020.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RITA DA SILVA FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
18 de agosto de 2025.
ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA
Secretária da 1ª Câmara de Direito Público.
Publicação31/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 09:51
Expedição de documento30/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022446-36.2013.8.18.0140.
APELANTE: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 08/08/2025 a 18/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2025, 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual28/07/2025, 13:15
Recebimento16/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)16/07/2025, 17:16
Distribuição (sorteio)16/07/2025, 17:16