Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros em ID. 84997018, no prazo de 15 dias. PIRIPIRI, 1 de dezembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Diante da informação de falecimento da parte autora (ID. 81832273), INTIMO o REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender cabível. PIRIPIRI, 15 de setembro de 2025. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Diante da informação de falecimento da parte autora (ID. 81832273), INTIMO o REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender cabível. PIRIPIRI, 15 de setembro de 2025. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:41
Publicação
14/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito acerca do comprovante de ID. 78384101, no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:43
Publicação
28/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:07
Publicação
28/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 18 de junho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 18 de junho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão monocrática. Inexistência de vício. Rediscussão do mérito. Improcedência. Função integrativa. Prequestionamento indevido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação, com fundamento em supostas omissões quanto à condenação em dobro dos danos materiais e à fixação dos termos iniciais dos juros e correção monetária. A parte embargante pleiteia o afastamento da repetição em dobro, bem como a fixação dos juros de mora e correção monetária conforme sua interpretação da legislação e jurisprudência aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, à definição do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que analisou com clareza os fundamentos da condenação em dobro, bem como aplicou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais para definição do termo inicial dos juros e correção, nos moldes das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite por essa via recursal. Ausente vício, inexiste razão para provimento. 6. Não há que se falar em prequestionamento, pois inexiste omissão relevante a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ater-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800513-52.2023.8.18.0033, que deu provimento ao recurso interposto por José Augusto da Silva Jacó, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Na ação originária, o embargado, pessoa idosa e analfabeta, alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco embargante, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos e ainda o condenou por litigância de má-fé. Interposta apelação, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor comprovadamente creditado na conta do autor; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; e (iv) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. Nos presentes embargos, o banco pugna pela modulação da forma de restituição e dos critérios de atualização monetária e juros, nos seguintes termos: a) Afasta-se a condenação à devolução em dobro, alegando que não agiu com má-fé, tratando-se, no máximo, de equívoco justificável, atraindo a exceção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC; b) Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária se inicie na data do arbitramento judicial; c) Em relação aos danos morais, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir a partir do arbitramento do valor indenizatório, com base na Súmula 362 do STJ. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão monocrática, sem enfrentar pontualmente os argumentos dos embargos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, a obscuridade passível de ser esclarecida por meio de embargos de declaração é aquela caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida. A decisão monocrática embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil e conforme a Súmula nº 30 deste Tribunal. Em decorrência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor creditado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao primeiro ponto levantado pelo embargante — pedido de afastamento da devolução em dobro —, verifica-se que a decisão embargada fundamentou expressamente a condenação com base na má prestação do serviço bancário e na ausência de consentimento válido, reconhecendo a conduta do banco como contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a incidência da exceção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Em relação ao segundo ponto — termo inicial de juros e correção monetária sobre os danos materiais —, também não se observa omissão. A decisão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), o que é compatível com a natureza do ilícito extracontratual reconhecido. Por fim, quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para que incidam a partir do arbitramento, igualmente não há vício na decisão. Conforme expressamente consignado, foi aplicado o entendimento consolidado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros fluem a partir do evento danoso — interpretação que prevalece em casos de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço bancário. Desse modo, os embargos não revelam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão monocrática. Inexistência de vício. Rediscussão do mérito. Improcedência. Função integrativa. Prequestionamento indevido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação, com fundamento em supostas omissões quanto à condenação em dobro dos danos materiais e à fixação dos termos iniciais dos juros e correção monetária. A parte embargante pleiteia o afastamento da repetição em dobro, bem como a fixação dos juros de mora e correção monetária conforme sua interpretação da legislação e jurisprudência aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, à definição do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que analisou com clareza os fundamentos da condenação em dobro, bem como aplicou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais para definição do termo inicial dos juros e correção, nos moldes das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite por essa via recursal. Ausente vício, inexiste razão para provimento. 6. Não há que se falar em prequestionamento, pois inexiste omissão relevante a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ater-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800513-52.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800513-52.2023.8.18.0033, que deu provimento ao recurso interposto por José Augusto da Silva Jacó, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Na ação originária, o embargado, pessoa idosa e analfabeta, alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco embargante, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos e ainda o condenou por litigância de má-fé. Interposta apelação, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor comprovadamente creditado na conta do autor; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; e (iv) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. Nos presentes embargos, o banco pugna pela modulação da forma de restituição e dos critérios de atualização monetária e juros, nos seguintes termos: a) Afasta-se a condenação à devolução em dobro, alegando que não agiu com má-fé, tratando-se, no máximo, de equívoco justificável, atraindo a exceção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC; b) Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária se inicie na data do arbitramento judicial; c) Em relação aos danos morais, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir a partir do arbitramento do valor indenizatório, com base na Súmula 362 do STJ. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão monocrática, sem enfrentar pontualmente os argumentos dos embargos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, a obscuridade passível de ser esclarecida por meio de embargos de declaração é aquela caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida. A decisão monocrática embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil e conforme a Súmula nº 30 deste Tribunal. Em decorrência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor creditado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao primeiro ponto levantado pelo embargante — pedido de afastamento da devolução em dobro —, verifica-se que a decisão embargada fundamentou expressamente a condenação com base na má prestação do serviço bancário e na ausência de consentimento válido, reconhecendo a conduta do banco como contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a incidência da exceção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Em relação ao segundo ponto — termo inicial de juros e correção monetária sobre os danos materiais —, também não se observa omissão. A decisão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), o que é compatível com a natureza do ilícito extracontratual reconhecido. Por fim, quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para que incidam a partir do arbitramento, igualmente não há vício na decisão. Conforme expressamente consignado, foi aplicado o entendimento consolidado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros fluem a partir do evento danoso — interpretação que prevalece em casos de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço bancário. Desse modo, os embargos não revelam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator