Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANA DA CRUZ LIMA DOS SANTOSREU: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO Cole o conteúdo do documento...Vistos etc. A presente demanda possui no seu bojo um pedido para que se conceda “in limine litis”, pleiteada “inaudita altera pars” e determine a tutela antecipada “determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a parte Requerente” Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto. Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801661-19.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO O PEDIDO. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil. Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, na hipótese telada, o agravante se desincumbiu da prova do direito alegado, juntando aos autos cópias das contratações, reputadas fraudulentas pela autora, mas que evidenciam terem sido celebradas por ela. Destarte, é de ser cassada a tutela antecipada concedida, oficiando-se o INSS para que torne a implantar os descontos cancelados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055038202, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/06/2013) (TJ-RS - AI: 70055038202 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)”. Intime-se a parte autora dessa decisão.
Recebo a petição inicial, vez que preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter celebrado. Ante as especificidades da causa e considerando que as instituições financeiras têm, de modo sistemático, se negado a fazer acordo praticamente em todos os processos de objeto semelhante, deixo de para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, ficando à parte requerida oportunizada a possibilidade de apresentar requerimento com proposta objetiva já formulada. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores. No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Fica de logo determinada que com a contestação apresente: a) Cópia do Instrumento de Contrato; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Deverá a parte requerida informar nos autos o nome do CORRESPONDENTE BANCÁRIO e também do CORRETOR que realizou/aram o negócio Jurídico em comento, indicando nome completo e endereços para intimação, se necessário, a critério do Juiz, prestarem depoimento em juízo; Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão, especialmente para análise da ocorrência de confissão real, ou mesmo ficta, assim como das consequências que lhe são próprias. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora mesma será intimada para impugnar, no prazo legal, os referidos documentos, devendo a mesma: a) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntar o extrato de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; b) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do banco para o qual a parte requerida tenha demonstrado ter remetido a ordem. Não apresentados os documentos acima, exigidos da parte autora a mesma arcará com as consequências processuais próprias da situação, inclusive em possível condenação em litigância de má-fé, custas e honorários. De já, em sendo prova passível de produção sem qualquer custo ou ônus para a parte autora, não será deferido pedido de notificação de qualquer entidade bancária para a comprovação do crédito ou não do valor em nome da parte autora; cabe à parte ré juntar a prova da transferência que eventualmente alegue ter realizado, assim como à autora juntar extrato da(s) sua(s) conta(s) na(s) qual há indicação de deposito/disponibilização do valor. DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão