Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILDA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802014-07.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NILDA COSTA em face da sentença de ID 83092984, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, ao argumento de que, após a decisão de ID 71604890, juntou aos autos documentação comprobatória de reclamação administrativa realizada perante a plataforma PROTESTE, conforme ID 75600446, demonstrando tentativa prévia de solução extrajudicial em face do banco requerido. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, os embargos não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. É exatamente o que ocorre no caso concreto. Reexaminando os autos, verifica-se que a sentença embargada partiu da premissa de que a parte autora não teria cumprido a determinação de comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. Todavia, antes da prolação da sentença, a autora apresentou manifestação de ID 76525216, informando a juntada de comprovante de tentativa administrativa, bem como anexou o documento de ID 75600446, consistente em reclamação formulada perante a plataforma PROTESTE, direcionada ao Bradesco, em 28/04/2025, na qual questionou expressamente os contratos de empréstimo consignado nº 343858754-9 e 343149317-4 e pleiteou a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos suportados. Consta, ainda, no referido documento, a indicação de que já haviam transcorrido 14 dias do envio da reclamação sem resposta da instituição financeira, circunstância que demonstra, ao menos em juízo de cognição inicial, a existência de pretensão resistida ou, no mínimo, de tentativa concreta de resolução extrajudicial frustrada. Assim, há efetivamente vício a ser sanado, pois a sentença deixou de considerar documento relevante já constante dos autos antes do julgamento. A omissão é apta a alterar o resultado da decisão, uma vez que o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial — ausência de demonstração de tentativa administrativa — não subsiste diante da documentação juntada. Além disso, ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica envolvendo descontos bancários supostamente indevidos em benefício previdenciário, não se pode estabelecer, de forma absoluta, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso dos autos, a autora afirma sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato que alega não ter celebrado, o que, em tese, configura lesão atual e concreta a direito patrimonial e existencial, especialmente por envolver verba alimentar. Desse modo, embora seja legítima a adoção de providências voltadas ao enfrentamento de demandas abusivas ou predatórias, tais medidas não podem resultar em obstáculo desproporcional ao direito de ação, sobretudo quando a petição inicial indica o contrato impugnado, a natureza dos descontos e a pretensão deduzida em juízo, permitindo o exercício do contraditório pela instituição financeira. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 83259440 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIA NILDA COSTA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de id 83092984. Em consequência,
recebo a petição inicial, porquanto, em juízo preliminar, satisfaz os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, e de forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Com o trânsito em julgado, cite-se o requerido para apresentar Contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia processual. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri