Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDEMAR ANTONIO MENDES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à devolução simples dos valores e indeferiu indenização moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de contrato; (ii) saber se estão configurados os requisitos para a indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao consumidor. III. Razões de decidir Inexistência de comprovação da contratação do empréstimo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Existência de comprovante de transferência bancária parcial (R$ 435,00), que deve ser compensado no cálculo da repetição do indébito. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o dano moral, diante da redução arbitrária da renda do consumidor. Fixação em R$ 5.000,00, de forma moderada e proporcional. Inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte do Apelante. Exclusão da multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro, com compensação de R$ 435,00, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, com compensação de eventual valor transferido. 2. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, autorizando a fixação de indenização. 3. Não caracterizada a má-fé do consumidor quando atua no exercício regular do direito de acesso à Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CC, art. 398; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 479; STJ, Enunciados nº 43 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824826-47.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALDEMAR ANTÔNIO MENDES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21560001), o Juiz a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, bem como condenou a instituição financeira na repetição do indébito, em sua forma simples, todavia indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id nº 21560008), o Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma parcial, uma vez que o Apelado não apresentou nenhum contrato referente ao empréstimo, bem como alega que o comprovante TED é inválido, devendo, portanto, ser condenado na repetição do indébito em sua forma dobrada e indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21560079, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 23401791. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 23401791, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Quanto à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) para a conta do Apelante, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do comprovante de extrato bancário em id. 21559899. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Apelante, descontando-se o montante de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) da repetição do indébito devida ao Apelante. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já poucos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, ainda que a Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, compreendo que este apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), disponibilizado na conta bancária do Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.