Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDERSON PEREIRA VASCONCELOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871031-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. O autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Acerca do benefício, o diploma processual estabelece nos §§2º e 3º do art. 99 as regras basilares para a apreciação do pleito: Art. 99. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração. Ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[...] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento dos tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Fincadas essas premissas, observo que, conquanto o demandante omita sua profissão na qualificação da petição inicial, extrai-se do contrato anexado nos autos (ID 86939797) que ele exerce atividade empresarial há mais de 03 anos, assim como também informou possuir um faturamento mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais): Diante disso, entendo por infirmada a declaração de hipossuficiência, eis que não constam nos autos elementos que confirmem este estado. Sobre o tema, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presUnção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada peloautor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Ressalto que o deferimento do benefício é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da carência de recursos para pagar as custas, e, inclusive, o Código de Processo Civil consagra outras alternativas menos onerosas ao demandante, a exemplo do parcelamento (art. 98, §6º), deferidas pelo juízo de acordo com as particularidades de cada caso. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §2º, do CPC/15, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e da declaração do imposto de renda, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, inclusive de forma parcelada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina