Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020674-67.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Citação]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de antecipada oferecidos, ajuizada por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESINA. Intimado para manifestar interesse no feito, conforme despacho ID 63944334, o embargante foi devidamente intimado (ID 78738437), mas quedou-se inerte, conforme se vê dos autos. É o relatório. Decido. O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, após grande lapso temporal decorrido, determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte. Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – vericar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina