Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAIS BARROSO MARTINS DOS SANTOS
EXECUTADO: ALANA DE ARAUJO CIRINO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação reparatória ajuizada por LAIS BARROSO MARTINS DOS SANTOS em desfavor do ALANA DE ARAUJO CIRINO, objetivando a execução de título extrajudicial. A parte demandante requereu a desistência da ação (ID 79903654), sob a justificativa de que não tinha mais interesse no seu prosseguimento, haja vista a controvérsia ter sido solucionada através de acordo. Assim, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora e partindo da premissa de que o acesso ao Poder Judiciário constitui exercício do direito de ação, e que a parte não pode ser compelida a prosseguir no polo ativo de uma demanda, principalmente se a tutela pleiteada já não é mais necessária, impõe-se a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, através do inciso VIII, do artigo 485, disciplina a desistência em demandas judiciais, sendo pertinente transcrevê-lo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Por outro lado, impende registrar, por oportuno, que nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela Lei n°. 9.099/95, pode a parte autora desistir da ação, a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte adversa, e mesmo após o oferecimento de contestação, sendo, portanto, inaplicável o disposto no artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se a redação dada ao § 1º, do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim e tendo presentes as razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica a parte desistente dispensada do pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e normativas. P. R e Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801116-25.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]