Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NETO CHAVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801195-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc. O INSS, parte ré já qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 66705422) em face da sentença de mérito proferida no ID 65799644, que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor, JOAO NETO CHAVES, o benefício de aposentadoria por idade rural. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de obscuridade, pois, ao determinar o pagamento das verbas devidas "a partir do requerimento administrativo", não especificou a qual Data de Entrada do Requerimento (DER) se referia, visto que o histórico do autor continha múltiplos pedidos. Requer, assim, que seja sanada a omissão para indicar expressamente a DER de 22/12/2022 como marco inicial do benefício. Intimada, a parte embargada (autor) apresentou resposta no ID 78360745. Sustenta que a sentença é clara e que não há múltiplos requerimentos administrativos discutidos nos autos. Afirma que o único pedido que fundamenta a presente ação é o de 12/04/2022, conforme petição inicial e documento de indeferimento (ID 45544420). Argumenta que os embargos são protelatórios e pede a sua rejeição, com a ratificação da sentença e a menção expressa à DER correta. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os requisitos formais, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em uma decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em análise, o INSS aponta uma omissão no dispositivo da sentença, que, embora tenha fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não especificou a data exata. Assiste parcial razão ao embargante. De fato, a sentença de ID 65799644 determinou a implantação do benefício e o pagamento das verbas atrasadas "a partir do requerimento administrativo", sem, contudo, explicitar a data correspondente. Embora para o bom andamento do processo seja suficiente a menção genérica, a especificação da data exata confere maior clareza e segurança jurídica à decisão, facilitando seu fiel cumprimento. A parte autora, em sua petição inicial (ID 45544409), fundamentou seu pedido no requerimento administrativo indeferido sob o nº 205.070.202-0, cuja decisão foi juntada no ID 45544420. Tal documento comprova que a DER foi em 12/04/2022. Na impugnação aos embargos (ID 78360745), também a parte autora confirma que este é o único requerimento que deu origem à presente ação judicial. Portanto, para evitar qualquer dúvida e aperfeiçoar a decisão, é necessário acolher parcialmente os embargos apenas para fazer constar, de forma expressa, a data do requerimento administrativo que serve como marco inicial para a concessão do benefício, conforme os documentos que instruíram o processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que o dispositivo da sentença de ID 65799644 passe a ter a seguinte redação na parte pertinente: "Determino que o requerido implante aposentadoria especial (rural) por idade em favor da parte autora, devendo ser pagas as verbas devidas a partir do requerimento administrativo formulado em 12/04/2022 (DER), respeitado o lustro prescricional." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença, com as devidas anotações, e, em seguida, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio