Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: BRUNO LEONARDO PEREIRA PRADO Advogado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO (OAB/PI nº 22.051) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que deu provimento à apelação criminal ministerial para fixar valor mínimo indenizatório em favor da vítima, em condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob alegação de omissão quanto à fundamentação do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ou se a insurgência ministerial revela mero inconformismo com o quantum estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a fixação do valor mínimo indenizatório, considerando a extensão do dano, a ausência de agressão física ou patrimonial, a natureza da conduta consistente no envio de mensagens, bem como a condição socioeconômica do réu. 5. A fixação do quantum observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o caráter irrisório da indenização quanto o enriquecimento indevido da vítima. 6. A pretensão do Ministério Público traduz inconformismo com o valor arbitrado, buscando a sua majoração, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Ausente qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, admitidos apenas para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão explicita os critérios utilizados para a fixação do valor mínimo indenizatório, ainda que a parte discorde do quantum arbitrado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do valor da indenização fixada com fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832063-98.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do acórdão que deu provimento à apelação criminal também interposta pelo órgão acusador, e estabeleceu valor indenizatório mínimo em face do sentenciado. Todavia, o embargante alega, em razões destes embargos, que o acórdão vergastado foi omisso porque deixou de fundamentar a fixação do valor estabelecido, entendendo-o abaixo do esperado. Requer que o valor seja majorado ou o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.Tratando-se de matéria pecuniária, passo ao exame do pleito. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao definir o valor mínimo indenizatório, acusando-o de não ter observado o caso concreto quando da fixação do valor. Vejamos: “Na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, a fixação de um valor razoável e proporcional para reparação dos danos causados pelo crime. Uma simples análise do caso em apreço é suficiente para perceber que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, áxima vênia, padece desse vício. (…) Por tais razões, incorreram em omissão os ilustres Desembargadores na fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal—CPP e a fundamentação idônea pelo magistrado de piso, impondo-se, pois a reforma do acórdão rechaçado.” Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão. No caso, o réu foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), não tendo sido estabelecida a reparação de danos em sede de sentença condenatória; assim, inconformado, o órgão acusador interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado provido por este colegiado para “fixar o valor mínimo indenizatório em R$ R$ 706,00 (setecentos e seis reais)”. Todavia, apesar do total provimento de seu recurso, o ministério público se insurge em face do acórdão, reputando-o omisso. Pois bem, colacionam-se, a seguir, trechos das razões de decidir que importam à matéria: “Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ora, no caso em comento, restou requerida a reparação dos danos pelo ministério público, conforme consignado pelo próprio sentenciante quando negou o pleito. Logo, houve pedido expresso do ministério público para a fixação dos danos. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, tendo o acusado sido condenado por delito contido na Lei Maria da Penha, qual seja, descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, assiste razão ao pleito ministerial, devendo ser fixado valor mínimo relativo à indenização por danos morais. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: (…) Quanto ao valor a ser estabelecido, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, deve-se afigurar suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa. Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios: (…) Assim, o evento danoso não pode ser vantajoso para a ofendida, nem o valor pode ser irrisório a ponto de ofendê-la, na mesma medida em que deve ser aferida a capacidade econômica do réu. No caso, a defesa alegou a hipossuficiência econômica do apelante; em contrapartida, o descumprimento de medida protetiva em comento se refere à desobediência manutenção do contato, tendo-a abordado por meio de mensagens por aplicativo, sem, entretanto, que o apelado tenha agredido a vítima fisicamente ou patrimonialmente. Dessa forma, entendo proporcional a fixação do valor mínimo a título de reparação de danos em R$ 706,00 (setecentos e seis reais) – equivalente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos –, de forma a atender o binômio extensão do dano e condição econômica do réu.
Diante do exposto, reformo a sentença condenatória, tão somente, para fixar o valor mínimo indenizatório em R$ R$ 706,00 (setecentos e seis reais).” Ora, o acórdão, EXPRESSAMENTE, elencou os motivos da fixação do valor, quais sejam, a “extensão do dano e à condição socioeconômica do réu”. Esclarecendo, ademais, que se deve “evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa”. E, finalmente que “a defesa alegou a hipossuficiência econômica do apelante; em contrapartida, o descumprimento de medida protetiva em comento se refere à desobediência manutenção do contato, tendo-a abordado por meio de mensagens por aplicativo, sem, entretanto, que o apelado tenha agredido a vítima fisicamente ou patrimonialmente”. Assim, evidente que o caso concreto foi avaliado atentamente, englobando a gravidade dos fatos – consistentes no envio de mensagens via aplicativo – e a (falta de) capacidade econômica do réu. Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Na verdade, a acusação está insatisfeita com o valor mínimo estabelecido e busca a sua rediscussão. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegado, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 10/02/2026