Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BENVINDO JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0824426-96.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que, após a expedição de mandado de citação, o executado informou ter oposto Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0829095-61.2025.8.18.0140 perante o Juízo da 9.ª Vara Cível desta Comarca, requerendo, por consequência, a suspensão do presente feito executivo. De início, cumpre assentar que a oposição de embargos é o meio processual adequado para que o executado exerça sua defesa no bojo da execução. Contudo, sua tramitação deve observar as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. O art. 914, § 1.º, do CPC, é taxativo ao determinar que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado". A norma institui uma regra de competência funcional, de caráter absoluto, que vincula o julgamento da ação incidental de embargos ao mesmo juízo em que tramita a ação principal de execução. No caso em apreço, o executado informa que a distribuição dos seus embargos ocorreu perante a 9.ª Vara Cível, em manifesta contrariedade à regra de competência por dependência. Tal fato impede que este juízo, o único competente para a causa, analise os fundamentos e os pedidos formulados na peça de defesa. Assim, para a devida regularização processual, é imperativo que os autos dos Embargos à Execução nº 0829095-61.2025.8.18.0140 sejam remetidos a este juízo.
Ante o exposto, visando à celeridade e à cooperação entre os órgãos do Judiciário, oficie-se, com urgência, ao Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, informando sobre a existência da presente Ação de Execução e solicitando a análise da competência e a consequente remessa dos autos dos Embargos à Execução nº 0829095-61.2025.8.18.0140 a esta 6.ª Vara Cível, em razão da competência funcional estabelecida pelo art. 914, § 1.º, do CPC. Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 75363614), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado da diligência e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm