Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FILA BRASIL LTDA, DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CELIA CELINA GASCHO CASSULI
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO PERÍODO DE 1º/01 A 4/04/2022 E O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. Adequação da via eleita. Não se configura impetração contra lei em tese quando o mandado de segurança visa afastar ato concreto de exigência tributária. Súmula 266/STF inaplicável. 2. Perda de objeto. Inexistência. A controvérsia sobre a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 mantém utilidade jurídica, tanto para reconhecer a inexigibilidade do tributo no período quanto para assegurar eventual direito à compensação. 3. Legitimidade ativa e prova pré-constituída. Contribuinte regularmente inscrito e sujeito passivo do ICMS. Documentos fiscais e legislação vigente demonstram a existência de ato coator e a ameaça concreta de exigência tributária. 4. Mérito. A LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, atuando apenas como norma regulamentadora da EC nº 87/2015. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF), conforme entendimento vinculante do STF (ADIs 7066, 7070 e 7078; RE 1.519.230/PI). 5. Anterioridade nonagesimal. Observância obrigatória. O art. 3º da LC nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos à noventena (art. 150, III, “c”, CF). Inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL entre 1º/01 e 4/04/2022. 6. Compensação tributária. Cabimento da declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da Súmula 213/STJ, condicionada à comprovação do não repasse do encargo a terceiros (art. 166 do CTN). 7. Sucumbência. Estado condenado ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). RELATÓRIO
impetrante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806594-21.2022.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILA BRASIL LTDA., DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, denegou a segurança pleiteada. Na origem, as Apelantes impetraram o presente mandamus com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em caráter liminar e definitivo, que lhes assegurasse o direito de não recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, relativamente ao exercício financeiro de 2022. A causa de pedir fundamentou-se, em síntese, na inconstitucionalidade da cobrança, por violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal), uma vez que a Lei Complementar nº 190, que veio a regulamentar a matéria após decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022. O juízo a quo, contudo, extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança, por entender pela inadequação da via eleita. Fundamentou sua decisão na aplicação da Súmula 266 do STF, ao considerar que a impetração se voltava contra lei em tese, configurando-se como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade (Id. 24477900). Inconformadas, as Apelantes interpuseram o presente recurso (Id. 24477908), sustentando, em suas razões, a ocorrência de error in judicando. Alegam que o mandado de segurança não foi manejado contra lei em tese, mas sim contra atos concretos e iminentes da autoridade coatora, consubstanciados na exigência do tributo, inclusive com a apreensão de mercadorias. Defendem o cabimento do writ em seu caráter preventivo e por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, reiteram a tese da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022. O Estado do Piauí, em detalhadas contrarrazões (Id. 24477913), levanta uma série de preliminares e teses de mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta, em resumo: (i) a perda superveniente do objeto; (ii) a inadequação da via eleita (Súmula 266/STF); (iii) a ilegitimidade ativa para pleitear restituição (art. 166 do CTN); (iv) a ausência de prova pré-constituída; e, no mérito, (v) a plena constitucionalidade da cobrança em 2022, por não se tratar de tributo novo e por não haver surpresa ao contribuinte, invocando o Tema 1094 do STF e as decisões proferidas nas ADIs 7.066, 7070 e 7078. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, declinou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação (Id. 26562720). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pelo Estado Apelado, as quais passo a analisar. II.1 - Da Alegada Impetração Contra Lei em Tese (Súmula 266/STF) A preliminar, que serviu de único pilar para a sentença recorrida, é manifestamente improcedente. A Súmula 266 do STF, ao dispor que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese", visa coibir o uso do mandamus como um sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, como ferramenta para o controle abstrato e principal da validade de uma norma. Contudo, a jurisprudência pátria, de forma pacífica e reiterada, estabelece uma clara distinção entre a impetração contra a norma em sua abstração e aquela que, tendo por causa de pedir a inconstitucionalidade de uma lei, volta-se contra os seus efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante. É exatamente esta a hipótese dos autos. As Apelantes não buscam uma declaração genérica de inconstitucionalidade da LC nº 190/2022. O objeto da ação é um ato coator específico e continuado: a exigência, por parte da autoridade fiscal piauiense, do ICMS-DIFAL em suas operações comerciais, com a ameaça real, concreta e iminente de autuações, glosas e apreensão de mercadorias. A inconstitucionalidade da exigência no período vindicado é o fundamento jurídico para afastar o ato coator, e não o pedido em si. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo a discussão do ICMS-DIFAL, enfrentou a mesma preliminar e assentou, de forma didática, a perfeita adequação da via mandamental, em precedente que adoto integralmente como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.) 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que afastam a decadência para a impetração.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2056743 PR 2023/0071060-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2. Muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança). 3. No caso concreto, a impetrante juntou faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2009, junho/2011, junho de 2014, maio de 2015, agosto de 2015 e setembro de 2015, ajuizando a impetração apenas em dezembro de 2016 - mais de um ano após comprovar a incidência tributária sobre energia elétrica que entende ilegítima. Em se tratando de uma relação continuativa, ao impetrante caberia fazer juntar as provas contemporâneas da incidência tributária. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57828 PR 2018/0146769-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Como se vê, o precedente do STJ é cirúrgico ao diagnosticar a situação: a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir para um pedido concreto de declaração de inexigibilidade do tributo. É exatamente o que ocorre no presente caso. As Apelantes, ao comprovarem sua condição de contribuintes e a sujeição à norma tributária, demonstram que a ameaça de lesão não é uma mera conjectura, mas uma certeza jurídica decorrente da vigência da lei, autorizando o manejo do mandamus preventivo para obstar a prática de atos administrativos ilegais. Assim, por não se tratar de controle abstrato de constitucionalidade, mas de proteção contra ato de autoridade que lesa, de forma concreta e iminente, direito subjetivo das impetrantes, rejeito a preliminar. A sentença, ao extinguir o feito por este motivo, incorreu em manifesto error in judicando, o que impõe sua reforma e a análise do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. II.2 - Da Alegada Perda Superveniente do Objeto Mandamental O Estado Apelado erige a tese de perda superveniente do objeto da ação sob um duplo fundamento: (i) a inutilidade do provimento jurisdicional ante o exaurimento do exercício de 2022 e (ii) a impossibilidade de compensação tributária em face do regime de precatórios, conforme os Temas 831 e 1.262 da Repercussão Geral do STF. Ambos os argumentos, com a devida vênia, partem de premissas conceituais equivocadas sobre a natureza e a utilidade da tutela mandamental em matéria tributária, devendo ser integralmente rechaçados. II.2.1. Da Utilidade do Provimento Jurisdicional e a Natureza Declaratória do Mandamus O primeiro argumento do Apelado é que, com o término do exercício de 2022, a pretensão de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL naquele ano teria perdido seu objeto, restando às Apelantes apenas a via ordinária para eventual repetição de indébito. A tese não se sustenta. A utilidade do provimento jurisdicional em um mandado de segurança desta natureza transcende a mera suspensão da exigibilidade de um tributo durante um período específico. A tutela pretendida e concedida possui uma natureza eminentemente declaratória, cujos efeitos se projetam no tempo e são indispensáveis para a segurança jurídica da relação entre o contribuinte e o Fisco. A concessão da segurança, ainda que após o término do período questionado, possui uma tríplice e manifesta utilidade: Primeiro quanto ao efeito declaratório: A decisão judicial estabelece, com força de coisa julgada, a certeza jurídica de que a exigência do ICMS-DIFAL foi inconstitucional e ilegal em determinado lapso temporal. Este reconhecimento formal do direito é o pressuposto lógico e indispensável para qualquer pleito ressarcitório subsequente. Segundo diz respeito ao efeito preventivo-repressivo: A declaração de inexigibilidade impede que o Fisco, valendo-se do prazo decadencial de cinco anos, venha a constituir de ofício ou cobrar, por meio de lançamento, auto de infração ou inscrição em dívida ativa, créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos no período em que a cobrança era vedada. E terceiro, pelo efeito habilitador da compensação: A principal utilidade, no caso, é a formação de um título executivo judicial que habilita as Apelantes a pleitearem a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Esta função do mandado de segurança está pacificamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 213, cujo teor é autoexplicativo: Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Portanto, a via eleita é não apenas adequada, mas expressamente chancelada pela Corte Superior para o fim declaratório pretendido, não havendo que se falar em ausência de interesse processual ou perda de objeto pelo simples decurso do tempo. II.2.2. Do Alcance dos Temas 831 e 1.262 do STF e o Pedido de Compensação O segundo argumento do Estado, mais sofisticado, é que os Temas 831 e 1.262 da Repercussão Geral do STF, ao determinarem a submissão de pagamentos devidos pela Fazenda Pública ao regime de precatórios, vedariam a restituição administrativa por compensação, fulminando o interesse de agir das Apelantes quanto a este ponto. Novamente, o Apelado promove uma indevida confusão conceitual. Os referidos temas do STF tratam da modalidade de execução do pagamento de um débito judicialmente reconhecido contra a Fazenda Pública, e não da possibilidade de se declarar o direito em si. Conforme a já citada Súmula 213/STJ, o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação. Ele estabelece o an debeatur (se há um crédito). A ação não se propõe, e nem poderia, a executar materialmente a compensação ou a determinar a restituição em espécie, substituindo os mecanismos próprios de cumprimento. A decisão judicial proferida neste mandamus não autoriza, por si só, a restituição administrativa automática ou o encontro de contas à revelia do Fisco e das normas constitucionais de pagamento. O que a decisão faz é criar um título executivo judicial que habilita o contribuinte a, posteriormente, buscar a satisfação de seu crédito. O entendimento firmado pelo STF nos Temas 831 e 1.262 não fulmina o interesse de agir para a declaração do direito, ele apenas conforma o modo como esse direito, uma vez declarado e liquidado, deverá ser satisfeito, caso a via administrativa de compensação se mostre infrutífera e seja necessária a execução contra a Fazenda. A alegação de perda de objeto por essa razão é, portanto, descabida, pois confunde o mérito da ação declaratória com as regras de sua futura e eventual execução. Por todo o exposto, a preliminar de perda superveniente do objeto, em ambas as suas vertentes, baseia-se em interpretações equivocadas do pedido, da causa de pedir e do alcance da jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo ser integralmente rejeitada. II. 3 - Da Alegada Ilegitimidade Ativa para a Restituição (Art. 166 do CTN) O Estado Apelado, em mais uma tentativa de obstar a análise de mérito, argui a ilegitimidade ativa da parte impetrante para pleitear a restituição do indébito. Fundamenta sua tese no art. 166 do Código Tributário Nacional, sustentando que, por se tratar o ICMS de tributo indireto, a repetição estaria condicionada à prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A preliminar, embora levante um ponto de inegável relevância para a fase de execução do crédito, deve ser rechaçada como óbice ao conhecimento e à concessão da ordem na presente via mandamental. A argumentação do Fisco promove uma indevida e recorrente confusão entre a legitimidade para a ação de conhecimento (legitimatio ad causam) e os requisitos para a satisfação material do crédito (a efetivação da compensação ou restituição). A legitimidade para figurar no polo ativo de uma demanda que questiona uma obrigação tributária pertence, inequivocamente, ao contribuinte de direito. Este é o sujeito que a lei designa como responsável pelo cumprimento da obrigação principal, ou seja, é quem mantém a relação jurídico-tributária direta com o Fisco. No caso do ICMS, o contribuinte de direito é a empresa que realiza a operação de circulação da mercadoria, no caso, a parte impetrante. É ela quem apura o imposto, o declara e efetua o seu recolhimento, sendo, portanto, a única parte legítima para questionar a validade dessa exigência em juízo. O mandado de segurança, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213, é a via processual adequada para um fim específico e declaratório: obter o reconhecimento de que um crédito existe em favor do contribuinte. A ação visa estabelecer o an debeatur (se há um crédito), e não, necessariamente, o quantum debeatur (o valor exato do crédito) ou a forma de sua satisfação. A exigência contida no art. 166 do CTN, por outro lado, possui natureza e finalidade distintas. Ela não se refere à legitimidade para a ação, mas sim a uma condição material para a efetiva repetição do indébito. Sua ratio essendi é evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito, que poderia reaver do Fisco um valor que, na realidade, foi economicamente suportado pelo contribuinte de fato (o consumidor final). Trata-se, portanto, de uma regra de mérito que disciplina a execução do direito, e não uma condição processual para o ajuizamento da ação. Ademais, a comprovação da não repercussão do tributo, exigida pelo art. 166, é matéria de alta complexidade fática, que frequentemente demanda a produção de prova pericial contábil. Tal exigência é, por sua própria natureza, incompatível com o rito do mandado de segurança, que é célere, documental e não admite dilação probatória. Impor tal ônus na fase de impetração significaria, na prática, tornar letra morta a Súmula 213/STJ, inviabilizando o uso do mandamus para a declaração do direito à compensação de tributos indiretos. O momento processual adequado para a verificação do cumprimento do art. 166 do CTN é, portanto, posterior ao trânsito em julgado da decisão que declara o direito. Caberá à autoridade administrativa, ao processar o pedido de compensação, ou ao juízo da execução, caso a controvérsia evolua para a cobrança de um precatório, aferir se o contribuinte de direito faz jus à efetiva restituição, por ter suportado o encargo ou por estar autorizado por quem o suportou. Em suma, a legitimidade da parte impetrante para esta ação declaratória é manifesta. A questão relativa ao art. 166 do CTN é condição para a satisfação material do crédito, a ser aferida na via própria, e não condição da ação mandamental. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.4. Da Suposta Ausência de Prova Pré-Constituída O Estado Apelado alega, de forma genérica, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, tese que, diante da documentação acostada aos autos, se revela manifestamente improcedente. O conceito de "direito líquido e certo", para fins de mandado de segurança, não exige que o direito seja de clareza solar ou incontroverso do ponto de vista jurídico – pois, se assim fosse, não haveria lide. Exige, sim, que os fatos nos quais ele se fundamenta sejam demonstráveis de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte impetrante instruiu a petição inicial com documentos que, de maneira cabal, pré-constituem a prova dos fatos necessários ao julgamento da causa, quais sejam: A um, a sua condição de contribuinte: Os atos constitutivos da empresa e, principalmente, os recibos de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal) demonstram inequivocamente que as Apelantes são sociedades empresárias ativas, contribuintes do ICMS, e que cumprem regularmente suas obrigações acessórias perante o Fisco, declarando suas operações de circulação de mercadorias. A dois, a sujeição à norma impugnada: Ao comprovarem que realizam operações interestaduais, as Apelantes demonstram que estão diretamente inseridas no campo de incidência do ICMS-DIFAL, não se tratando de uma preocupação abstrata, mas de uma sujeição tributária concreta e cotidiana. A três, o ato coator: Em mandado de segurança de natureza preventiva, o ato coator é a ameaça real e iminente de lesão a direito. Essa ameaça é materializada pela vigência da legislação que impõe a cobrança do tributo que se reputa inconstitucional. A publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e da legislação estadual que internalizou a cobrança, aliada ao posicionamento público e notório do Fisco pela sua exigibilidade no exercício de 2022, constitui a prova documental da ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, para o cabimento do mandamus preventivo, não se exige a prova de um auto de infração já lavrado, mas sim a demonstração de uma ameaça concreta, o que se perfaz com a vigência da norma e a condição de contribuinte do Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema n. 1.093.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS." 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386450 RR 2023/0200827-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No presente caso, não se trata de mera conjectura. A lei existe, está em vigor e comanda a atuação da autoridade fiscal. As Apelantes são os sujeitos passivos dessa obrigação. A ameaça não é subjetiva, é objetiva e decorre da própria força impositiva da norma. A controvérsia dos autos, portanto, não reside em fatos que necessitem de apuração. Os fatos de serem contribuintes do ICMS e estarem sujeitas à cobrança do DIFAL estão solidamente comprovados. A discussão remanescente é puramente de direito (quid iuris), qual seja, a interpretação da eficácia temporal da LC nº 190/2022 à luz dos princípios constitucionais. Esta é a matéria por excelência a ser dirimida na via mandamental. Assim, estando os fatos constitutivos do direito devidamente comprovados por prova pré-constituída, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída. III - DO MÉRITO DO RECURSO Superadas as infundadas preliminares, passo ao exame do mérito. A questão de fundo é definir a eficácia temporal da Lei Complementar nº 190/2022. III.1. Das Premissas do Estado e da Natureza da LC nº 190/2022 O Estado parte de três premissas: (1) a lei estadual anterior à LC 190/22 é válida e produz efeitos a partir desta (Tema 1094/STF); (2) não houve cobrança surpresa; e (3) não houve "imposto novo". As premissas, embora parcialmente corretas, levam a uma conclusão equivocada. De fato, o STF (Tema 1094) admite a validade da lei estadual, cuja eficácia fica suspensa até a edição da norma geral. Contudo, a eficácia da lei estadual não pode se iniciar antes da eficácia da própria lei complementar que a valida. A questão central, portanto, é: quando a LC nº 190/2022 passou a produzir efeitos? O argumento de que não houve "imposto novo" ou "surpresa" foi acolhido pelo STF, mas com um propósito específico: afastar a incidência da anterioridade anual. A Suprema Corte, nas ADIs 7.066, 7070 e 7078, entendeu que, como a sistemática do DIFAL já existia conceitualmente desde a EC 87/2015, a LC 190/2022 não instituiu um tributo totalmente novo a ponto de exigir a espera até o exercício financeiro seguinte. Com base nesse entendimento vinculante, a pretensão das Apelantes de afastar a cobrança por todo o exercício de 2022, com base na anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF), deve ser rejeitada. III.2 - Da Imperativa Observância do Princípio da Anterioridade Nonagesimal Se a tese da anterioridade anual foi superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sorte diversa, contudo, assiste às Apelantes no que tange à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como anterioridade mitigada ou "noventena". Neste ponto, o direito líquido e certo das impetrantes revela-se de clareza solar, e a ilegalidade do ato coator é manifesta. O princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, é uma garantia fundamental do contribuinte contra a surpresa fiscal. Ele estabelece um período mínimo de vacatio legis tributária de 90 dias, assegurando que o cidadão e as empresas tenham tempo hábil para se adaptar a uma nova ou majorada exigência fiscal.
Trata-se de um pilar da segurança jurídica e da previsibilidade que devem reger a relação entre o Fisco e o contribuinte. No caso concreto, a observância deste princípio não é apenas uma imposição genérica da Constituição, ela foi expressa e inequivocamente determinada pelo próprio legislador complementar. O artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 é um comando de clareza meridiana, que não permite qualquer outra interpretação: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Ao redigir este dispositivo, o Congresso Nacional promoveu uma autovinculação explícita ao princípio da noventena. O legislador não deixou margem para que o intérprete ou o aplicador da lei (a autoridade fiscal) pudesse cogitar de uma eficácia imediata. Ele próprio determinou que, embora a lei entrasse em vigor na data de sua publicação, sua capacidade de produzir efeitos, ou seja, de legitimar a cobrança do tributo estaria suspensa por 90 dias. É crucial destacar que a decisão do STF de afastar a anterioridade anual em nada afeta a obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal. São princípios distintos, com âmbitos de proteção diferentes, e a não incidência de um não implica, em hipótese alguma, a dispensa do outro. Ao contrário, ao validar a constitucionalidade da cobrança em 2022, o STF o fez com a premissa de que as demais normas constitucionais e legais, incluindo o art. 3º da própria LC 190/2022 – seriam respeitadas. Aplicando-se a norma ao caso concreto, tem-se que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022, data que serviu como marco inicial para a contagem do prazo nonagesimal. O período de 90 dias, imposto tanto pelo art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, quanto pelo art. 3º da própria lei complementar, iniciou-se nesta data e se esgotou em 04 de abril de 2022. Consequentemente, a norma só adquiriu eficácia plena, tornando a cobrança do ICMS-DIFAL constitucionalmente e legalmente possível, a partir do 91º dia, ou seja, em 05 de abril de 2022. Dessa forma, qualquer ato de cobrança ou exigência do ICMS-DIFAL com base em fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022 é manifestamente inconstitucional e ilegal. A exigência do tributo nesse intervalo representa uma violação direta e frontal não apenas ao comando da Constituição Federal, mas também à letra expressa da própria lei que o Estado do Piauí busca aplicar. O direito das Apelantes de não se submeterem à tributação durante este período não decorre de uma interpretação complexa ou controversa, mas de uma simples e objetiva aplicação da lei e da Constituição. Não há, portanto, qualquer discricionariedade para a autoridade fiscal, senão a de se abster de cobrar o tributo antes que a norma que o autoriza passe a produzir seus devidos efeitos. III.4 - Do Direito à Compensação e da Redução Proporcional Reconhecida a inexigibilidade do tributo no período da noventena, exsurge como corolário lógico e inafastável o direito das Apelantes à compensação dos valores que comprovem ter recolhido indevidamente a esse título. A presente decisão, em estrita observância à Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), possui natureza eminentemente declaratória, constituindo um título executivo judicial que certifica a existência de um crédito das impetrantes perante o Fisco. É fundamental esclarecer o alcance deste provimento, a concessão da segurança não opera, por si só, a compensação automática. Ela declara o direito e habilita as impetrantes a buscarem, na via administrativa, a efetivação do seu crédito por meio do encontro de contas com débitos vincendos da mesma espécie. A materialização da compensação, como já exaustivamente fundamentado na análise das preliminares, ficará condicionada à ulterior comprovação, perante a autoridade fiscal, dos requisitos do art. 166 do CTN. Os valores a serem compensados, por sua vez, deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação, conforme o verbete da Súmula 162/STJ. Quanto ao pleito subsidiário do Estado Apelado, por uma "redução proporcional de eventual condenação", este não merece prosperar. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em sede de Mandado de Segurança, rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as suas despesas. No caso em tela, foi a autoridade coatora, ao praticar ato de exigência tributária em manifesta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, que forçou as Apelantes a buscarem a tutela do Poder Judiciário para a proteção de seu direito líquido e certo. Embora o provimento seja parcial no que tange à extensão temporal (afastando-se a tese da anterioridade anual), as Apelantes sagraram-se vencedoras na parte substancial de sua pretensão: o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a declaração do consequente direito à compensação. Configura-se, assim, a hipótese de sucumbência mínima da parte impetrante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que impõe ao ente público a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais adiantadas. Ademais, a matéria de honorários advocatícios em mandado de segurança é regida por norma especial e pela jurisprudência sumulada, que afastam a sua fixação. Conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512/STF e 105/STJ, não há condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. A responsabilidade do ente público vencido limita-se, portanto, ao ressarcimento das custas processuais, o que decorre diretamente do princípio da causalidade e da sucumbência. Dessa forma, o pedido de "redução proporcional" é inaplicável à espécie, devendo o Estado do Piauí arcar com a integralidade das custas processuais, por ter sido a parte vencida e ter dado causa à demanda. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com a sentença recorrida, mas em parcial consonância com o pedido recursal e alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e conceder parcialmente a segurança, para os seguintes e precisos fins: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022, sobre as operações realizadas pelas Apelantes cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, por expressa violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF c/c art. 3º da LC 190/2022); b) DECLARAR o direito das Apelantes à compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL no referido período, a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ), ficando a efetivação da compensação condicionada à comprovação, na via administrativa ou judicial própria, dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência mínima das Apelantes, que obtiveram o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e o direito à compensação, condeno o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com a sentença recorrida, mas em parcial consonância com o pedido recursal e alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e conceder parcialmente a segurança, para os seguintes e precisos fins: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022, sobre as operações realizadas pelas Apelantes cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, por expressa violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF c/c art. 3º da LC 190/2022); b) DECLARAR o direito das Apelantes à compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL no referido período, a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ), ficando a efetivação da compensação condicionada à comprovação, na via administrativa ou judicial própria, dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência mínima das Apelantes, que obtiveram o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e o direito à compensação, condeno o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/12/2025