Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806318-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade da justiça ao autor (Id 9918236), foi interposto Agravo de Instrumento (Id 10606643). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id 61853254), foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 86483577). Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (Id 91421338). É o relatório. Decido. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado que a parte autora comprovasse nos autos o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, decorrendo o prazo sem manifestação. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina