Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL COSME DA SILVA
REU: INSS DECISÃO A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Em ações previdenciárias, o autor recorre ao judiciário após o indeferimento do seu requerimento na via administrativa, junto ao INSS. Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que seja pleiteado na via judicial, havendo tão somente a necessidade de comprovar que o pleito foi indeferido administrativamente. Nesse mesmo sentido, o STF apresentou posicionamento em Repercussão Geral, RE nº 631.240/MG. Desse modo, para demonstrar o interesse de agir, faz-se necessário que a parte autora comprove que houve prévio indeferimento administrativo, antes do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a parte autora não juntou documento comprobatório de tal indeferimento do INSS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800532-85.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento do indeferimento de seu pleito junto ao INSS, sob pena de não restar configurado o interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio