Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID nº 87007815, para proceder à emenda da petição inicial no prazo legal. Entre as determinações exaradas, estabeleceu-se que, na hipótese de negativa de recebimento do crédito, a parte autora deveria colacionar aos autos os extratos bancários completos de sua conta-corrente ou benefício previdenciário, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação ou do início dos descontos. Contudo, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir integralmente a diligência determinada, deixando de acostar a documentação bancária indispensável à análise do pleito. Em substituição, limitou-se a apresentar manifestação (ID nº 90510996) na qual sustenta a prescindibilidade dos extratos bancários. Todavia, tal tese não prospera, uma vez que cabe ao magistrado a análise da adequação da prova e do preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita ou análise do mérito, sendo o documento em questão fundamental para o convencimento deste juízo. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser indeferida. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. No entanto fica suspenso devido ser beneficiário de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800618-76.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio