Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARNAIBA SHOPPING LTDA
EXECUTADO: COELHO & TUDE RODRIGUES RESTAURANTE LTDA - ME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
executado: Considerando o dever de cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 77 do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800251-21.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 04/08/2017, lastreada em contrato de locação e instrumento de confissão de dívida, figurando como devedores a locatária Coelho & Tude Rodrigues Restaurante Ltda. ME e o fiador Paulo Savio Tude Rodrigues. Após regular trâmite e infrutíferas tentativas de recebimento, penhorou-se imóvel de propriedade do fiador (Matrícula nº 32.205), avaliado em R$ 870.000,00 (ID 22403431). O feito permaneceu suspenso aguardando julgamento de apelação nos autos do processo nº 0805310-77.2023.8.18.0031. Ato contínuo, em 18/11/2025, o executado Paulo Savio Tude Rodrigues atravessou petição requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da empresa devedora, alegando confusão patrimonial e encerramento irregular, visando atingir bens dos sócios para assegurar futuro regresso. Em 19/11/2025, certificou-se o levantamento da causa suspensiva (ID 86575188). Pendente de homologação proposta de alienação por iniciativa particular da construtora Andrade Júnior Ltda (ID 53223956). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do levantamento da suspensão Ratifico o levantamento da suspensão do processo. 2.2. Da identidade de endereços e indícios de má-fé processual Compulsando detidamente os autos, verificou-se fato de extrema relevância que milita contra a tese de ‘surpresa’ ou desconhecimento da gestão da empresa, alegada pelo fiador. Consta na procuração outorgada pelo executado Paulo Savio Tude Rodrigues (arquivo "Procuração Privada") que seu endereço residencial é: Avenida São Sebastião, nº 2586, Campos, Parnaíba, Piauí. Causa estranheza que, na petição inicial do IDPJ, o mesmo executado qualifica os sócios suscitados, Adelle Coelho Rodrigues e Matheus Coelho Rodrigues (a quem acusa de má-gestão e fraude), como residentes e domiciliados exatamente no mesmo endereço: Avenida São Sebastião, nº 2586, Parnaíba-PI. A coincidência geográfica sugere coabitação e estreito laço familiar, o que fragiliza a tese de que o fiador seria um terceiro alheio aos atos de dissolução da empresa. Além disso, o manejo do IDPJ após 8 anos, por fiador que aparentemente reside com os sócios, tangencia o abuso de direito e a "nulidade de algibeira", com nítido viés de postergar a satisfação do crédito. 2.3. Do recebimento do IDPJ sem efeito suspensivo sobre a alienação O executado pugna pela suspensão do feito com base no art. 134, § 3º do CPC. Todavia, a análise sistêmica dos autos e da natureza do título executivo impõe o indeferimento da suspensão dos atos expropriatórios, pelos fundamentos a seguir expostos: A) Da natureza da responsabilidade do executado (fiador solidário) A análise do título executivo confirma que o executado Paulo Savio Tude Rodrigues figura na relação jurídica na qualidade de fiador. Em contratos de locação de shopping center, como é o caso, opera-se a renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 828, I e II do Código Civil), tornando o fiador devedor solidário. A consequência legal imediata (art. 275 do Código Civil) é que o credor possui a prerrogativa de exigir a dívida integral de qualquer dos coobrigados. Portanto, a expropriação dos bens do fiador é autônoma e não depende da prévia excussão dos bens da empresa (sociedade), nem da desconsideração da sua personalidade jurídica. Em síntese, a responsabilidade de Paulo Savio decorre de sua garantia pessoal voluntária. B) Da ausência de prejudicialidade (art. 134, § 3º do CPC) O Código de Processo Civil determina a suspensão do processo apenas quanto aos atos que dependam da resolução do incidente. No caso em tela, a venda do imóvel do fiador não depende do resultado do IDPJ. Mesmo que o incidente venha a concluir pela existência de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, a responsabilidade pessoal e solidária de Paulo Savio pelo débito locatício permanecerá inalterada por força da fiança. O incidente, neste cenário, é irrelevante para a validade e eficácia da penhora já aperfeiçoada sobre bem particular do garantidor. C) Do direito de regresso e sub-rogação O argumento de risco ao direito de regresso não prospera como causa de suspensão. O ordenamento jurídico já oferece o remédio adequado: a sub-rogação. Caso o imóvel do fiador seja alienado para quitar a dívida, ele sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil), podendo cobrar o prejuízo da sociedade ou dos sócios (caso o IDPJ seja procedente) em ação própria ou nos mesmos autos. Não há razoabilidade em paralisar uma execução que tramita há mais de 8 (oito) anos para resguardar um direito de crédito futuro e incerto entre os codevedores. D) Do abuso de direito e má-fé processual; ato atentatório à dignidade da justiça Verifica-se que o manejo do IDPJ ocorre apenas em novembro de 2025, imediatamente após a derrota recursal do executado e na iminência da expropriação do bem. A alegação de questão, que poderia ter sido suscitada desde o início da execução (2017), guardada para ser utilizada como "trunfo" de última hora, configura a vedada "nulidade de algibeira" e tangencia o abuso de direito e a má-fé processual (art. 80, V, CPC), com nítido caráter protelatório, além de configurar-se, em tese, em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, podendo o executado ser sancionado com multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução. 2.4. Da homologação da alienação particular Superada a questão suspensiva, passo à análise da proposta de aquisição (ID 53223956). A oferta de R$ 600.000,00 supera o limite de preço vil (50% da avaliação) e conta com a anuência expressa do credor (ID 58325302). Preenchidos os requisitos do art. 880 do CPC, a homologação é medida de rigor para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1.Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 86533872), determinando sua autuação em apartado. 2.Indefiro o efeito suspensivo ao incidente no que tange aos atos de alienação do bem penhorado do fiador, mantendo-se o prosseguimento da execução principal, nos termos da fundamentação supra. 3.Citem-se os sócios suscitados, Adelle Coelho Rodrigues e Matheus Coelho Rodrigues, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). 4.Homologo a proposta de alienação por iniciativa particular formulada pela Construtora Andrade Júnior Ltda. (ID 53223956), para aquisição do imóvel de Matrícula nº 32.205 pelo valor de R$ 600.000,00. 5.Determino: a) A intimação da adquirente, via corretora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito do valor da entrada (sinal) e a formalização das garantias (hipoteca judiciária sobre o próprio bem) para pagamento do saldo parcelado, nos exatos termos da proposta homologada. b) A comprovação do pagamento da comissão de corretagem, conforme edital. c) Após os depósitos e formalizações, expeça-se a carta de alienação e o respectivo mandado de imissão na posse. 6.Determinação específica ao intime-se o executado Paulo Savio Tude Rodrigues para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça a este Juízo: a) Se reside ou já residiu no mesmo imóvel que os sócios requeridos no incidente (Adelle e Matheus); b) Se possui relação de parentesco com os referidos sócios e, em caso positivo, qual o grau de parentesco (civil ou natural). Advertência: Fica o executado advertido de que, caso se comprove que a instauração deste incidente teve intuito meramente protelatório, com ocultação de fatos sobre a relação familiar/societária a fim de tumultuar a marcha processual, este Juízo aplicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, no percentual de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 1º de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba