Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801106-23.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo manejado por MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Brevíssimo relatório. Decido. Os litigantes, após sentença, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado neste feito. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, em consequência, dou por satisfeito o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o banco já efetuou o pagamento do valor acordado., expeça-se alvará de levantamento de valores, sendo R$ 4.560,00 em favor da parte autora e R$ 1.140,00 em favor da advogada habilitada nos autos. Após, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se com a imediata baixa dos autos. Considerando a condenação do promovido nas custas processuais, fica desde já intimado para pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Proceda-se com a imediata baixa dos autos, sem arquivamento. Havendo pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 13 de abril de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma