Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
RECORRIDO: GEORGE RIBEIRO VERAS Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). LEI MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento da gratificação de desempenho variável do PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 314/2015, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao incentivo financeiro recai sobre o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 314/2015 prevê o pagamento do incentivo financeiro de desempenho aos profissionais de saúde vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Saúde Bucal (ESB), incluindo o autor. 4. A ausência de repasse do incentivo financeiro ao servidor público configura descumprimento da norma municipal, cabendo ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A falta de avaliação de desempenho não afasta a obrigação do pagamento do incentivo, pois compete ao próprio Município adotar as providências necessárias para a realização da avaliação, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. 6. A alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda não se sustenta, pois se trata de direito individual de servidor público municipal, sem natureza trabalhista ou previdenciária, sendo competente a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 314/2015, ainda que o Município não tenha realizado a avaliação de desempenho exigida, pois a obrigação de promover tal avaliação recai sobre a Administração Pública. 2. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor ao incentivo financeiro é do Município, que, ao não apresentar prova do pagamento ou de eventual impedimento legal, deve arcar com a obrigação de repasse. 3. A Justiça Comum é competente para julgar demandas que envolvam servidores públicos municipais e direitos decorrentes de legislação local, salvo exceções previstas na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55 e 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 314/2015, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800727-38.2018.8.18.0059 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: o Município requerido tem junto ao Governo Federal um convênio, o PMAQ – AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), que tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde; o programa eleva os recursos do incentivo federal para os Municípios participantes, que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento; bem como que o Munícipio réu já aderiu ao programa, conforme lei municipal nº 314, de 2015, na qual ficou estipulado que 60% (sessenta por cento) dos valores PMAQ deverá ser utilizado como incentivo dos profissionais de saúde, ou seja, seria repassado diretamente para os servidores; a verba não foi repassada aos servidores nos meses de agosto a novembro de 2016. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação do Município ao pagamento doa valores devidos ao autor, no montante de R$1.080,00 (um mil cento e oitenta reais). Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nos termos do art. 3º da supramencionada Lei Municipal, são beneficiários do incentivo financeiro de desempenho as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Estratégia de Saúde Bucal (ESB) ou de outro programa nos moldes de legislação vigente. Do cotejo dos autos, observo que a parte autora pleiteou as verbas relativas ao PMAQ nos seguintes períodos: agosto a novembro de 2016. Da análise do dispositivo legal acima descrito, é inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, tendo em vista o autor ter comprovado a qualidade de fisioterapeuta, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Assim, provado pela parte autora seu vínculo com a Municipalidade, bem como o cargo que ocupa no Município de Cajueiro da Praia, caberia ao requerido demonstrar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições de contrariar o direito alegado. No caso dos autos, é verdade que o pagamento da gratificação de incentivo dependia de avaliação e desempenho das equipes, nos termos do que afirma o art. 6º da Lei Municipal nº 314/2015. Todavia, competia ao próprio Município promover os atos necessários para tanto. O Município peticionou informando “que não consta avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação por desempenho do PMAQ-AB em nome do Requerente, referente ao período lançado na exordial”, arguindo, com isso, que o Município teria se desincumbido do seu ônus probatório de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao apresentar declaração comprobatória da ausência de avaliação de desempenho da Requerente”. Com efeito, a falta de avaliação não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro. Assim sendo, não se desincumbiu o ente municipal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a evidenciar a percepção da verba pleiteada pela autora, pois o ônus era seu.
Ante o exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apresentou recurso alegando incompetência da justiça comum para julgamento do feito, e que o autor não juntou prova suficiente de suas alegações. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, com acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sem imposição de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/80. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator