Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: Rua Tiradentes, 390, SAO JOSE 2, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803830-87.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 83427159, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710281836000000047341768 0123466695924 Petição (outras) 23120710281875800000047344037 DOCUMENTOS Documentos 23120710281913200000047343683 PROCURAÇÃO Procuração 23120710281954300000047343681 REQ. BRADESCO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120710281986300000047343678 HISTORICOS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120710281992800000047343670 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120723023093600000047385507 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717590157200000047718232 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717590160900000047718303 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717590169400000047718304 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717590274700000047718305 Certidão Certidão 24010410355026700000047969334 SIEL - Módulo Externo Informação 24010410355031300000047969335 Sistema Sistema 24010413563448600000047972395 Decisão Decisão 24013012022942800000048187750 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022010374063200000049349501 CT- 0803830-87.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24022010374066400000049349511 LOG- 0803830-87.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022010374070900000049349515 Intimação Intimação 24061910025243400000055425238 Petição Petição (outras) 24070215592843400000056071463 0803830-87.2023.8.18.0088 - RÉPLICA Petição (outras) 24070215592868400000056071466 Sistema Sistema 24070313260634700000056123819 Decisão Decisão 24091612370782200000059365309 Decisão Decisão 24091612370782200000059365309 Petição Petição (outras) 24101513235226200000061044223 RESPOSTA AO DESPACHO - 0803830-87.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24101513235249700000061044231 Sistema Sistema 25012410010997500000065098771 Sentença Sentença 25022410085524700000066616240 Sentença Sentença 25022410085524700000066616240 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25032709254271300000068251582 APELAÇÃO - 0803830-87.2023.8.18.0088 Petição (outras) 25032709254306200000068252137 Intimação Intimação 25033109321484300000068413034 Intimação Intimação 25033109324857400000068413040 CONTRARRAZOES_8093816_705BE Petição (outras) 25040813492620900000068906449 Sistema Sistema 25041111003854900000069107790 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25041123122800000000077404647 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25082011514000000000077404648 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25092210431700000000077404649 Termo de Acordo Termo de Acordo 25092612320514100000077725258 MINUTA DE ACORDO - 0803830-87.2023.8.18.0088[1] Termo de Acordo 25092612320517700000077725260 OBRIGAÇÃO DE FAZER MANIFESTAÇÃO 25100713581096200000078263619 Sistema Sistema 25102217241688200000079119454 Comprovante Comprovante 25102310390644000000079151847 COMPROVANTE 0803830-87.2023.8.18.0088 Comprovante 25102310390655600000079151851 -PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos