Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLORISMAR MARIA DE JESUS SOUSA Nome: FLORISMAR MARIA DE JESUS SOUSA Endereço: rua Tomaz Pearce, 447, agua branca, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: MUNICIPIO DE URUCUI Nome: MUNICIPIO DE URUCUI Endereço: Avenida Airton Sena, 997, CREAS, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) FERNANDO JOSE ALVES SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802202-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por FLORISMAR MARIA DE JESUS SILVA contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, todos qualificados. Em síntese, alega a autora que é servidora pública do Município de Uruçuí-PI e presta serviços na condição de auxiliar de serviços gerais no mercado municipal, exercendo, de forma habitual e permanente, atividades insalubres como limpeza de ambientes coletivos e higienização diária de banheiros de uso comum, além da coleta e manuseio de lixo. Afirma que a autora faz jus ao recebimento da Insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário profissional ou piso da categoria. Requer a concessão da tutela provisória de evidência para que seja reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo. Juntou os documentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência, liminar, nos termos do inc. IV, art. 311, do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito da verossimilhança da alegação. A prova documental não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora, de forma que o réu não consiga prova capaz de gerar dúvida razoável. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Note-se que o caso em tela se diferencia de tantos outros que tramitam neste juízo e nos quais se reconhece a possibilidade de provimento liminar. Aqui, ao contrário, o que se pretende com a medida antecipatória é a satisfação da própria pretensão. Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da probabilidade da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo legal. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112619512298300000080940363 RG Comprovante 25112619512363200000080940373 comp de residente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112619512424200000080940371 contracheque Comprovante 25112619512484400000080940372 portaria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112619512543100000080940369 procuracao1 Procuração 25112619512602400000080940370 URUçUÍ-PI, 27 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva Juiz de Direito Substituto