Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ HILDEBRANDO DOS SANTOS
REU: FRANCISCO ANTONIO PORTELA LEAL LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805923-26.2025.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Cuida-se de petição da parte autora, no ID 84982223, em que reitera pedido de tutela antecipada. A parte autora afirma que desenvolve, no imóvel objeto da demanda, atividade apícola cuja manutenção depende de cuidados cíclicos e sazonais, notadamente a retirada, higienização e reposicionamento das caixas de abelhas, bem como a preparação do terreno para o início da safra. Afirma expressamente que o requerimento “não inaugura nova postulação, mas apenas reitera e reforça o pedido liminar já submetido à apreciação deste Juízo”. Ocorre que este Juízo já apreciou o pedido liminar originário, tendo indeferido a tutela de urgência por meio da decisão de ID 80823312, cujo conteúdo permanece válido, não havendo modificação relevante das circunstâncias fáticas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Ademais, na contestação de ID 82742908, o requerido aponta a existência de acordo judicial anterior, homologado no processo nº 0802654-13.2024.8.18.0032, com trânsito em julgado, afirmando que, no referido acordo, o próprio autor teria se comprometido a não mais adentrar na propriedade do réu a partir de julho de 2024. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fato apontado na contestação configura elemento que, em tese, impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, reforçando a inexistência de fumus boni iuris para a concessão da medida. Neste mesmo sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial, segundo o qual a tutela provisória, embora de natureza precária e sujeita à cláusula rebus sic stantibus, somente pode ser revista diante de fatos novos, não sendo possível reativar liminar já afastada quando não evidenciada alteração relevante do quadro fático ou jurídico. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que afastou pedido do autor para reavivar anterior liminar já cassada. Matéria já apreciada por esta Colenda Câmara. Tutela provisória que possui caráter precário, e pode ser revista diante de novos fatos. Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil. Incidência da cláusula "rebus sic stantibus". Entretanto, não se apresentaram elementos novos a justificar a revisão do quanto decidido. Ausência da fumaça do bom direito que se mantém, conforme já apreciado anteriormente. Requisitos do artigo 300 do CPC não cumpridos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22921288920218260000 SP 2292128-89.2021.8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Assim como no precedente acima, verifica-se que o próprio autor admite que o pedido não inaugura nova postulação, limitando-se a reiterar pretensão já apreciada e indeferida, o que inviabiliza a revisão da decisão anteriormente proferida. Diante desse contexto, não se verificam elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a decisão anterior de ID 80823312 e indefiro a tutela antecipada requerida no ID 84982223. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos