Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800898-27.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais para propositura da ação. A parte requerida apresentou contestação. O autor apresentou réplica à contestação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebo que a presente pretensão se encontra prescrita. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser verificada de ofício e a qualquer momento. Tenho que a relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a prescrição aplicada ao caso é específica e está disciplinada pelo art. 27 do CDC, ora transcrito: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto o empréstimo em questão, devidamente contratado ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Compulsando os autos, verifico que os descontos teriam sido iniciados a partir de junho de 2007 e encerrados em junho de 2010. Dessa forma, a prescrição ocorre em 05 anos a partir de cada desconto realizado. No caso em comento, o último desconto realizado foi em junho de 2010 e a ação foi proposta em 2024, portanto mais de 05 anos do último desconto realizado. A jurisprudência pátria corrobora estes entendimentos, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMO ILEGALMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA."A prescrição da ação de reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria" (REsp 304.724/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1434683-3 - Cianorte - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 28.10.2015) (TJ-PR - APL: 14346833 PR 1434683-3 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1684 06/11/2015) Portanto, tenho que o direito à reparação dos danos decorrentes do contrato em questão já está prescrito, o que demanda a improcedência desta demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pelo autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí