Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: ANTONIO LUIS ALVES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800045-18.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S/A em face da sentença de mérito proferida no feito, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 77014379567-101, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (com a devida compensação do valor de R$ 1.916,35 depositado na conta do autor) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O banco réu opôs os aclaratórios alegando a existência de omissão na sentença meritória quanto à fixação expressa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas a título de danos materiais e morais. Argumentou que a definição precisa dos critérios de atualização monetária é indispensável para evitar divergências e a aplicação indevida de penalidades ou excessos na fase de liquidação do julgado. Desse modo, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes. O ato ordinatório foi expedido para intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o prazo transcorreu sem que o autor/embargado apresentasse qualquer manifestação ou contrarrazões nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, pois foi interposto com o objetivo expresso de suprir omissão na decisão de mérito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer óbice formal ao seu conhecimento. Desse modo, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passa-se diretamente ao exame do mérito da insurgência recursal. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. A finalidade dos aclaratórios é integrada pelo saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para sanar a omissão e assegurar a correta liquidação da condenação, impõe-se a integração da sentença para determinar que as parcelas devidas a título de danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos descontos indevidos, devem ser corrigidas monetariamente pelo índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que, para os débitos de natureza civil e consumerista, o índice oficial de correção monetária aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, o qual assegura a manutenção do poder de compra diante da inflação, sem importar em acréscimo indevido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o INPC como o parâmetro adequado nas condenações decorrentes de responsabilidade civil em contratos bancários nulos: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806035-47.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, majorou a indenização por danos morais e fixou juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 2. A parte embargante apontou omissão quanto à ausência de aplicação expressa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para instituir, respectivamente, o IPCA como índice oficial de correção monetária e a SELIC, deduzido do IPCA, como taxa de juros moratórios. 3. Tratando-se de norma de ordem pública, impõe-se sua aplicação ex officio, inclusive em sede de embargos declaratórios, com a devida delimitação dos regimes legais aplicáveis: a) até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e adequar os consectários legais nos termos da nova legislação civil. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (ID: 29912017), que, ao julgar apelação cível interposta por ANTONIO LUIS ALVES, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, bem como fixando juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.. Em suas razões recursais (id.: 30090362), a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, afirmando que a decisão não teria observado recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice legal para atualização das dívidas civis e indenizações. Alega que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às obrigações civis, por incorporar juros e correção monetária, razão pela qual requer a integração do julgado para adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Argumenta, ainda, que a recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, estabeleceu novos critérios para atualização monetária e juros legais, devendo ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme os parâmetros previstos no art. 406 do Código Civil, especialmente para os períodos posteriores à entrada em vigor da referida norma. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a suposta omissão apontada, adequando o acórdão aos parâmetros legais e jurisprudenciais indicados, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a incidência da orientação recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id.: 31239711), pugnando pela sua rejeição. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorre em vício de omissão quanto à observância dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024, com especial destaque à nova sistemática dos juros moratórios (SELIC deduzido do IPCA) e correção monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Assiste razão ao embargante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve significativa alteração na sistemática de cálculo dos consectários legais no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a novel legislação passou a prever: (I) Atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único); (II) Juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º). Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme recente jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3. Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Desse modo, impõe-se a adequação do julgado à nova sistemática legal, com a delimitação dos períodos de aplicação das regras anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão e esclarecer que: “A atualização dos valores devidos observará os seguintes critérios: i. Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC)”. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806035-47.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Desse modo, a fixação do INPC como o índice oficial de atualização monetária para as condenações por danos materiais e morais é medida de rigor, sanando-se a omissão apontada pelo embargante de forma a conferir clareza e segurança jurídica ao título judicial. A par da fixação do INPC como índice geral de correção monetária, cumpre analisar a incidência da taxa legal de juros de mora e a sua integração com os índices de atualização monetária, à luz do art. 406 do Código Civil, para o fim de suprir a omissão apontada na sentença meritória de ID. 85228336, integrando o seu dispositivo para que passe a constar com a seguinte redação: "Posto isso, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 77014379567-101 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, devendo a parte requerida proceder ao cancelamento definitivo dos descontos em folha de pagamento; b) Determino a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor até o efetivo sobrestamento, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Autorizo a compensação de valores, devendo ser abatida da quantia a ser devolvida pelo réu a importância de R$ 1.916,35 (um mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) comprovadamente creditada na conta do autor pelo réu, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d) Sobre os valores a serem devolvidos a título de danos materiais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CPC); após os referidos marcos, incidirá de forma exclusiva a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices; e) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data de prolação da sentença meritória (Súmula 362 do STJ); a partir da data do arbitramento, os juros e a correção monetária serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com o INPC ou outros juros adicionais; f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí