Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803588-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE ALCIDES MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Sustenta que a sentença deixou de aplicar o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, em vigor à época da condenação, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Requer, assim, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária a partir da sentença, e dos juros de mora pela taxa legal (SELIC – IPCA) a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, requer que, sanada a omissão, seja expedida nova conta de liquidação observando os critérios legais adequados. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos pelo Espólio visam unicamente à rediscussão do mérito, pois a sentença teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes. Sustenta também que não houve qualquer omissão, erro ou obscuridade, mas mero inconformismo com os critérios adotados. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos. Trata-se ainda de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, também contra a sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no julgamento por não enfrentar tese de que a mera negativa de cobertura, quando pautada em interpretação contratual razoável, não configura automaticamente dano moral, sendo indispensável a prova de lesão efetiva a direitos da personalidade. Citam precedentes do STJ e requerem, com base no art. 1.022, II, do CPC, a exclusão da condenação por danos morais. É o relatório. Decido. Dos Embargos da Autora Assiste parcial razão ao Espólio embargante. De fato, a sentença condenatória não indicou, com precisão, o regime aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios. Considerando que a sentença foi proferida em 19/08/2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se ao caso a sistemática nela estabelecida, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, os quais dispõem: Art. 389, parágrafo único – “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Art. 406, §1º – “§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. ” Assim, impõe-se a correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, por se tratar de indenização por dano moral, bem como a incidência dos juros moratórios legais (SELIC – IPCA) desde a data da citação, conforme a sistemática atualizada da legislação civil. Por conseguinte, acolhem-se os embargos para integração do julgado, sem alteração do quantum indenizatório, apenas para fixar expressamente os critérios de atualização. Dos Embargos da Ré Quanto aos embargos declaratórios opostos pelas rés, impõe-se a sua rejeição. O fundamento central da irresignação repousa no inconformismo com o conteúdo da condenação, mas não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao reconhecer que a retirada abrupta e indevida do serviço de home care, prestado anteriormente por força de prescrição médica e diante da extrema vulnerabilidade do paciente, excedeu os limites de uma mera divergência contratual, configurando afronta à dignidade humana e ensejando reparação moral. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o autor, em estado terminal e acamado, teve o serviço essencial de home care descontinuado unilateralmente, mesmo após reiteradas solicitações de ampliação do atendimento. Tal conduta ultrapassa a esfera contratual e atinge diretamente o direito fundamental à saúde e à dignidade do paciente, especialmente em fase paliativa. A alegação de ausência de lesão extrapatrimonial não se sustenta frente às circunstâncias humanamente gravosas vivenciadas, não sendo caso de revaloração da prova em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Alcides Moreira de Oliveira, para integrar a sentença apenas quanto à forma de aplicação dos consectários legais da condenação, que passam a ser fixados nos seguintes termos: "A indenização por danos morais arbitrada deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação, observado o percentual zero para efeito de cálculo, se houver resultado negativo da subtração". Rejeito, por sua vez, os embargos de declaração opostos pelas rés Unimed Teresina e Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda, por inexistirem vícios na sentença. P.I. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina