Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARCELO BRAZ RIBEIRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: ROSANA BASTO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). MUNICÍPIO ADERENTE. LEI MUNICIPAL Nº 314/2015. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Cajueiro da Praia – PI, visando ao recebimento de valores referentes à gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, não pagos no período de agosto a novembro de 2016. A questão em discussão consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento da gratificação instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, considerando a alegação de que o Município requerido não efetuou os repasses devidos, bem como se a ausência de avaliação de desempenho pode ser utilizada como fundamento para negar o pagamento da verba. A Lei Municipal nº 314/2015 prevê a destinação de até 60% dos recursos do PMAQ-AB ao pagamento de gratificação por desempenho aos servidores da Estratégia Saúde da Família, configurando direito subjetivo dos beneficiários. A autora comprova o vínculo funcional com o Município e sua atuação na Secretaria de Saúde – NASF I, enquadrando-se como beneficiária da gratificação prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. O ônus de demonstrar o adimplemento do pagamento ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de avaliação de desempenho não afasta a obrigação do Município de efetuar o pagamento da gratificação, pois a realização da avaliação é responsabilidade da própria Administração, que não pode se beneficiar de sua própria omissão. O Município não comprova a destinação correta dos recursos recebidos do PMAQ-AB, sendo insuficiente a mera declaração de que não consta avaliação de desempenho da autora, conforme precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Pedido procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800726-53.2018.8.18.0059
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que o município requerido aderiu ao PMAQ-AB, programa federal que incentiva a melhoria da qualidade da Atenção Básica à Saúde, destinando 60% dos recursos aos profissionais de saúde. No entanto, os repasses não foram realizados nos meses de setembro e novembro de 2016. O Sindicato dos Servidores Municipais acionou o Ministério Público, e a Prefeitura confirmou que os valores foram recebidos, mas não repassados. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda para garantir o pagamento devido. Sobreveio sentença (ID 16438380), que resumidamente, decidiu por: “Diante do contexto legal e probatório presente nos autos, faz jus a parte requerente ao recebimento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015.
Ante o exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016” Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida, MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, interpôs o presente recurso (ID 16438384), alegando, em síntese, a incompetência da justiça comum, a ausência de provas do direito da parte autora e, caso mantida a sentença, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais. Sem contrarrazões nos autos, conforme ID 16438389. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Rosana Basto do Espírito Santo contra o Município de Cajueiro da Praia – PI, visando o pagamento da gratificação do PMAQ-AB. O autor sustenta que o município aderiu ao programa e que a verba destinada aos profissionais de saúde não foi repassada entre agosto e novembro de 2016. O município alega a ausência de avaliação de desempenho da requerente para justificar a não realização do pagamento. Dos argumentos e provas presentes nos autos, concluiu-se que a ausência de avaliação não exime o município da obrigação, razão pela qual foi condenado ao pagamento da gratificação pleiteada. Ademais, no que tange à alegação de incidência de descontos previdenciários e fiscais, a própria Lei nº 314/2015, que instituiu o PMAQ-AB no município requerido, dispõe expressamente em seu art. 8º, inciso IV, que esse incentivo não será considerado para fins de cálculo ou incidência de descontos previdenciários. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 07/05/2025